Opinião: O impasse entre a Câmara e a Prefeitura de Sirinhaém

Por João Batista Rodrigues*/Blog Magno Martins – Nos últimos dias, a desarmonia entre a Câmara Municipal de Sirinhaém e o Poder Executivo do Município foi bastante noticiada. A divergência ocorreu porque os membros do Poder Legislativo reduziram a autorização de “créditos suplementares por decreto do executivo municipal” de 20%, prevista na proposta orçamentaria de autoria do executivo, para 1%.
O Partido Progressista (PP) anunciou que acionaria o Ministério Público Estadual para apurar possível ato de improbidade na falta de autorização legislativa prévia para maiores suplementações de dotações orçamentarias.
É pouco provável que o Ministério Público proponha uma ação de improbidade contra os membros da Câmara de Sirinhaém por esse motivo, primeiro porque os vereadores no exercício do mandato e na circunscrição do município têm inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (Inciso VIII, art. 29, CF) e segundo, porque, no mérito, a redução dessas autorizações legislativas prévias para alterar o orçamento vêm sendo uma preocupação de membros do Parquet e Tribunais de Contas.
Sobre essa questão o Ministério Público de Alagoas publicou o seguinte texto:
“Com o objetivo de evitar excessos por parte do Poder Executivo na execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras do orçamento geral, os Ministérios Públicos de Contas e Estadual (MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir uma gestão fiscal responsável e adequá-los à disciplina constitucional sobre o tema”.
Entendimento similar vem sendo exarado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, que apesar de não julgar irregulares as contas dos gestores com base nessa irregularidade, vem recomendando a redução desses percentuais de autorizações prévias, como no excerto dessa decisão sobre a Prefeitura de São Caetano:
“RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de São Caetano, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: 1. Evitar a autorização prévia na LDO e/ou LOA de percentuais elevados para a abertura de créditos adicionais (Item 2.1 do relatório de auditoria)” (PROCESSO TCE-PE N° 17100063-8)”.
Créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, cuja abertura a Constituição Federal veda sem a prévia aprovação do Poder Legislativo, vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Embora o § 8º do artigo 165 da Constituição preveja que esta autorização seja dada na Lei Orçamentária Anual é recomendável cautela. É necessário encontrar o equilíbrio entre um limite percentual que não engesse o Poder Executivo durante a execução orçamentária, mas também não retire do Poder legislativo a prerrogativa de atuar nas necessárias readequações orçamentárias.
Neste caso, “acredita-se que 10% sobre o total das despesas fixadas seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais suplementares, devendo o parlamento fazer reflexão detida sobre o tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar verdadeira desfiguração do orçamento original”. Sugeriu o Ministério Público do vizinho estado das Alagoas na recomendação antes citada.
Nessa esteira, o Poder Executivo precisa melhorar o planejamento orçamentário a fim de que seja minimizada a necessidade de alterações durante a execução. É importante lembrar também que no caso de despesas imprevistas decorrentes de calamidade pública a legislação permite a abertura de créditos extraordinários, categoria de créditos adicionais que não precisa de autorização prévia da Câmara Municipal, bem como para viabilização de resultados nas atividades de ciência, tecnologia e inovação. 
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco e membro da comissão de Direito Municipal da OAB/PE.