Apropriação indébita

Se achei é meu, achado não é roubado e quem perdeu é relaxado!

Apesar de ser este o entendimento da maioria das pessoas não é assim que as leis tratam da coisa achada, portanto o fato de encontrarmos algo que foi perdido por outra pessoa não nos dá o direito de ficar com ela, pelo contrário, temos obrigação de devolvê-la e se não o fizermos é possível que seja configurado o crime de apropriação indébita.

O prazo máximo para a devolução da coisa encontrada segundo o artigo 269 do Código Penal é de 15 dias, após este prazo poderá ser considerado o crime de apropriação indébita, confira:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

I (…)
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Lembrando também que tal assunto tem previsão nos artigos 1.233 e 1.234 do Código Civil/02.

(Nação Jurídica)