Quando alguém vem a óbito e tinha bens em vida, esses passam a ser de direito de seus herdeiros. Mas a transferência dos bens para os herdeiros não ocorre de forma automática.
A sucessão legítima segue a seguinte ordem de herdeiros: aos filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares; na ausência de filhos, concorrem como herdeiros os pais com o cônjuge; na ausência de pais, o cônjuge sobrevivente; na ausência de todos os anteriores, são herdeiros os irmãos.
Via de regra deve-se dar início ao procedimento de inventário que faz um levantamento de todos os bens deixados e uma relação da divisão justa para cada herdeiro e meeiro, quando houver. Todo esse procedimento deve ser feito com auxílio de um advogado que atuará perante um cartório extrajudicial ou judicial conforme a necessidade.
O processo de inventário inclui cálculo e pagamento de impostos de transmissão para somente ao final ser feita as devidas transferências de bens, documentos de veículos e movimentações bancárias por exemplo.
Um inventário deve ocorrer perante a Justiça se houver herdeiros menores ou civilmente incapazes. Ou mesmo com todos capazes, quando há divergência entre os herdeiros ou se existe testamento. Quando não há discussões, testamento e todos são civilmente capazes a melhor busca para o inventário é no cartório de forma extrajudicial.
Um inventário envolve custos de taxas, impostos e profissionais envolvidos. Mas se o falecido não deixou imóveis, deixou apenas pequena quantia em conta bancária e um ou dois automóveis, é possível a liberação desses bens por meio de alvará judicial, sem a necessidade de um procedimento de inventário.
O inventário ou alvará judicial são as únicas formas legais do herdeiro poder tonar-se documentalmente dono dos bens do falecido e poder vender e/ou transferir os bens deixados após a morte.
O ideal é que se inicie o inventário ou pedido de alvará judicial dentro de 60 dias após o óbito sob pena de incidir multa pelo atraso.
Portanto, o procedimento normal para a transferência de patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência de veículos, os herdeiros podem valerem-se do Alvará Judicial em vez do inventário. Tal procedimento é mais rápido, mais simples e mais econômico, pois não precisa passar por um longo processo para receber a herança.
Importante salientar, ainda, que as pessoas que podem solicitar o Alvará Judicial são os mesmos do inventário, ou seja, os herdeiros da pessoa falecida.
Mas não são em todos os casos que poderá ser utilizado o Alvará Judicial em vez do inventário. Só será possível para: transferência de veículo quando não existirem outros bens para partilhar; para o saque de valores em contas bancárias que não excedam em torno de R$ 10.000,00, desde que não existam outros bens para partilhas. Embora, em alguns casos, esse valor pode ser ultrapassado; para saque do FGTS ou do Fundo de Participação PIS/PASEP da pessoa falecida; para saques referentes a benefícios previdenciários do falecido. _________________________________