O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou nesta quinta-feira (6) que o aposentado que continua ou volta a trabalhar não pode trocar a sua aposentadoria por outra, mesmo que para isso utilize apenas suas novas contribuições no cálculo do benefício.
O julgamento reafirmou a decisão da corte em outubro de 2016, quando a maioria dos ministros considerou que somente uma lei poderia conceder a chamada desaposentação.
A corte retomou o tema para responder aos embargos de declaração que questionavam, entre outros pontos, se a decisão do Supremo, de 2016, havia também tratado sobre o direito à renúncia de todas as contribuições utilizadas na primeira aposentadoria nos casos em que, ao continuar contribuindo com o sistema previdenciário, o segurado alcançou o direito a uma nova aposentadoria.
Uma decisão a favor da reaposentação, como tem sido chamada essa versão da desaposentação, reabriria a possibilidade desses trabalhadores com carteira assinada usufruírem das contribuições obrigatórias feitas após a aposentadoria.
O país tem cerca de 1,3 milhão aposentados que possuem trabalho formal e continuam contribuindo com algum regime previdenciário. Desse total, 1 milhão recolhem para o INSS, segundo a Previdência. O levantamento, de 2018, considera também pensionistas, grupo menor do que o de aposentados.
Essas novas contribuições, no entanto, não podem ser incluídas no benefício concedido para aumentar a renda mensal. Se precisarem se afastar do trabalho, por exemplo, estes segurados também não têm direito ao auxílio-doença.
A reaposentação vinha ganhando fôlego por meio de decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal.
No TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 4.853 casos de pedido de renúncia ao benefício para solicitação de nova aposentadoria estão em tramitação.
As ações atendem, principalmente, trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição ainda na casa dos 50 anos de idade e seguiram trabalhando até os 60 anos (mulheres) ou os 65 anos (homens).
Ao acumularem 15 anos de novos recolhimentos previdenciários, esses segurados preenchem os requisitos da antiga aposentadoria por idade do INSS válida antes da reforma.
É o caso de um segurado, de 79 anos, que se aposentou em 1992 por tempo de contribuição e, em 2018, pediu para se aposentar por idade. Ele solicitou à Justiça que fossem considerados os 15 anos que contribuiu ao INSS após a concessão do primeiro benefício e teve o pedido aceito.