O Superior Tribunal de Justiça fixou na manhã de ontem (25) os critérios que o judiciário deve seguir ao julgar pedidos de fornecimento de remédios que não constem na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a decisão da Primeira Seção do Tribunal, o poder público é obrigado a fornecer o tratamento se estiverem presentes três requisitos: o remédio pleiteado deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); o paciente deve demonstrar que não possui recursos para arcar com o tratamento; e o médico responsável deve atestar, por meio de laudo, a necessidade do medicamento, além da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS.
Em maio do ano passado, o STJ suspendeu todos os processos desse tipo no país até que o julgamento do recurso repetitivo. Nesse período, os juízes da primeira e segunda instância só puderam apreciar casos urgentes e, quando achassem necessário, conceder liminares (decisões provisórias). Após a conclusão do julgamento desta manhã, os casos voltam a tramitar normalmente.
Os novos critérios valem apenas para novos processos e devem ser observados por todo o Judiciário.
A decisão foi proferida em um caso que envolveu uma mulher diagnosticada com glaucoma que pedia à Secretaria do Estado de Saúde do Rio de Janeiro o fornecimento de dois colírios que não constam na lista do SUS. Ela havia obtido decisões favoráveis na primeira e na segunda instância, que foram mantidas pelo STJ.
Desde outubro de 2008, tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) um recurso extraordinário sobre o tema. Em 28 de setembro de 2016, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos. Com sua morte, o ministro Alexandre de Moraes herdou o caso, mas ainda não o devolveu para julgamento. (AB)