Do Jurinews– Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam normas de Pernambuco, Minas Gerais e Distrito Federal que permitem uma única reeleição de membros das mesas diretoras da Câmara Distrital e das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja dentro da mesma legislatura, seja na seguinte.
As ADIs foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo partido Pros, com o argumento de violação aos princípios republicano e do pluralismo político, além de afronta ao artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura.
No entanto, o relator, ministro Nunes Marques, argumentou que tal preceito constitucional não é de observância obrigatória pelos estados, Distrito Federal e municípios, em vista da autonomia desses entes para a organização político-administrativa (CF, artigo 18, caput).
“Não me parece viável estender in totum para as unidades federadas aquilo que foi fixado especificamente para o Congresso Nacional, uma vez que a norma proibitiva do artigo 57, §4º, direcionada apenas ao Legislativo da União, tem esfera de aplicação restrita e não é de reprodução obrigatória”, explicou o ministro.
Para ele, insere-se na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal a opção político-normativa direcionada a vedar ou não a reeleição dos membros da mesa diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. “Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente”.
Assim, Nunes Marques votou pela constitucionalidade da reeleição sucessiva uma única vez para o mesmo cargo das mesas diretoras das Assembleias Legislativas, respeitando-se os atos praticados e a composição dos órgãos diretivos eleitos e constituídos antes da publicação do acórdão da ADI 6.524, em 6 de abril de 2021, que tratou da reeleição das mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Acompanharam o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Luiz Edson Fachin seguiu o relator, mas com ressalvas. Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes divergiram. Eles foram acompanhados, respectivamente, pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Divergências Para Lewandowski, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista no artigo 57, §4º, da Constituição, na atual configuração do Supremo Tribunal Federal, a norma deve ser aplicada às eleições das mesas diretoras dos Legislativos estaduais, distrital e municipais. Ele votou pela procedência integral das ações, com efeito ex nunc.
“Embora em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha compreendido que a vedação constante do artigo 57, §4º, da CF não seria de observância obrigatória pelos entes federados (v.g., ADI 7.93, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 7.92, Rel. Min. Moreira Alves), há indicativos claros de que o atual entendimento desta corte atribui novo alcance à regra proibitiva, à luz dos princípios republicano e democrático”, disse o ministro.
Segundo Lewandowski, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos que contrariem as normas centrais da Constituição Federal, em razão do princípio da simetria. Se isso fosse admissível, prosseguiu, ao invés de harmonia federativa, “veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim, o caos normativo”.
Já Alexandre de Moraes acompanhou o relator no mérito, mas fez uma ressalva sobre a modulação dos efeitos da decisão. Para ele, em razão do julgamento da ADI 6.254, realizado em janeiro do ano passado, as mesas diretoras empossadas no início de 2021 já não deveriam se favorecer do critério jurisprudencial anterior, que admitia as reconduções ilimitadas.
“Assim, o critério proposto pelo ministro relator, que situa a produção de efeitos daquele julgamento em 6/4/2021, data da publicação do acórdão de julgamento, permite a preservação de efeitos que se consumaram apenas após a mudança de jurisprudência. A prática da corte, em discussões sobre definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é adotar como referência a data da publicação da ata de julgamento (7/1/2021)”.
De acordo com Alexandre, não há razões de segurança jurídica e interesse social no “prolongamento injustificado” do cenário de inconstitucionalidade apontado pelo Plenário da corte na ADI 6.254, a ponto de se admitir a investidura em um novo mandato após a declaração de que a recondução além do segundo mandato é inconstitucional.