Diversos municípios pernambucanos já receberam ou vão receber recursos proveniente de precatórios do antigo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que correspondem às diferenças de repasses da complementação da União aos Estados e aos Municípios.
Diante da iminência desses recursos, surge a polêmica sobre a vinculação a remuneração de profissionais do magistério. Os sindicatos desses profissionais e parlamentares dessa bancada defendem que 60 % desses recursos estariam vinculados a remuneração dos profissionais de magistério e que devem ser repassados na forma de abono, cuja regulamentação e distribuição poderia ser realizada mediante simples Lei Municipal autorizativa.
Contudo, o Tribunal de Contas da União, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimentos contrários a vinculação desses recursos. Em verdade, firmou-se o entendimento de que estes recursos devem ser gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino (Acórdãos 1824/2017-Plenário e 1962/2017-Plenário, do TCU Rel. Ministro Walton Alencar. Acórdãos 648, 660, 669 e 700, do STF e MS 35.675 do STF), ainda segundo os Tribunais é vedado o pagamento de advogados que patrocinaram as causas, de rateios, de abonos indenizatórios, de passivos trabalhistas ou previdenciários, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Diante de atuação incisiva de parlamentares, foi promulgado no dia 26 de março de 2021 o parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020, dispondo que pelo menos 60% dos valores recebidos pelo ente público a título de precatórios do Fundef devem ser destinados aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono.
Entretanto a polêmica se estendeu, pois o Tribunal de Contas da União em maio do presente ano exarou o ACÓRDÃO Nº 1039/2021 no qual recomenda cauterlarmente que “entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, até mesmo de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito”
Dispôs ainda o pleno do TCE no referido Acórdão, “que a inobservância dos entendimentos, manifestos nos presentes autos, é passível de responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa”. Portanto, hoje os prefeitos estão impedidos de repassar parte desses valores aos Professores, principalmente aposentados, podendo, no entanto, investir em outras ações visando o melhoramento do ensino fundamental.
Entre os fundamentos da decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União se destaca um “aparente antagonismo entre a nova norma, que prevê o pagamento de abono a inativos e pensionistas, e a regra inserida no § 7º do art. 212 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 108/2020 (replicada no regulamento do Fundeb, no art. 29, inciso II, da Lei 14.113/2020), que proíbe, expressamente, dispêndios com aposentadorias e pensões”.
Longe de ser solucionada a questão, perpetua-se a insegurança jurídica ameaçando a regular utilização desses recursos pelos Prefeitos que contemporaneamente a esse imbróglio precisam investir em reforma e aperfeiçoamento da infraestrutura das escolas municipais, diante do alarmante quadro apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que evidenciou a deficiência de 60% das escolas Municipais quanto ao retorno seguro diante das exigências sanitárias geradas pela pandemia de covid-19.
Urge a necessidade de que seja sedimentado o entendimento sobre a divisão e possíveis áreas de aplicação desses recursos, ainda que prevaleça a tese de destinação de parte dos recursos aos valorosos profissionais do magistério, ativos e inativos, a educação pública precisa de investimento e os Prefeitos de segurança para atuar sem o medo da represália dos órgãos de controle.