G1
A medida provisória 1.046, em vigor desde 28 de abril e que trazia medidas que flexibilizavam regras trabalhistas referentes a direitos como férias, feriados e banco de horas, perdeu a validade na semana passada.
Entre as normas da MP estavam a previsão de adoção do banco de horas em caso de interrupção das atividades, implantação do teletrabalho sem necessidade de alteração no contrato de trabalho, antecipação de férias e de feriados. Além disso, nem todas as medidas previstas da MP dependiam de concordância do empregado, como a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho e o banco de horas.
Como a MP tinha validade de quatro meses e não virou lei, as empresas agora deverão seguir o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Veja o que muda com o fim da validade da MP 1.046:
Teletrabalho
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A empresa não pode mais alterar o regime de trabalho presencial para o remoto sem acordo com o empregado.
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O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição e ser computado como jornada.
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O trabalho remoto não é liberado para estagiários e aprendizes.
Férias individuais
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A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
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O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
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Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
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O adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
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As férias voltam a ser pagas até 48 horas antes de seu início.
Férias coletivas
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A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência.
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As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
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O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
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O empregador não poderá antecipar feriados.
Banco de horas
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O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até 6 meses (em caso de acordo individual) ou de até 1 ano (acordo coletivo).
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O “banco de horas ao contrário”, ou seja, as horas não trabalhadas que podiam ser compensadas no futuro pelos trabalhadores, deixa de valer.
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No caso de trabalhadores que trabalharam a menos do que o expediente previsto durante a vigência da MP e ficaram “devendo” horas, terão de fazer a compensação no prazo de 18 meses. Se o prazo não for cumprido, a empresa pode fazer o desconto das horas negativas sa remuneração do trabalhador.
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Não valem mais a antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas.
Saúde e segurança do trabalho
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Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser obrigatórios nos prazos regulamentares.
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Treinamentos previstos em normas regulamentadoras (NRs) voltam a ser exigidos, realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.