Por Diana Câmara*/Blog Magno Martins – Desde o dia 2 de julho, data que marca o prazo de três meses que antecedem o dia do primeiro turno, passam a vigorar diversas restrições contidas na legislação eleitoral e na Resolução TSE nº 23.674/2021, que estabelece o calendário eleitoral. As vedações valem até a posse dos eleitos em outubro e afetam, entre outras áreas, a gestão de pessoal na esfera pública, a transferência de recursos entre entes da federação e a publicidade governamental.

Desta forma, segundo a norma, desde o último sábado e até a posse dos eleitos em outubro, ficam proibidas várias situações e iremos abordar as principais que podem afetar o dia a dia dos pré-candidatos, bem como da administração pública. O descumprimento destas regras pode caracterizar abuso de poder político ou econômico, o que poderá acarretar perda de eventual mandato e/ou condenação por improbidade administrativa. Por isto, o tema deve ser levado a sério.

Inaugurações e contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nas esferas em disputa ficam proibidos, bem como o comparecimento de qualquer candidata ou candidato a inaugurações de obras públicas. Em caso de descumprimento cabe ao adversário político ou ao Ministério Público Eleitoral entrar com ação judicial para que seja apurado e punido.

A legislação eleitoral veda ainda a realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo nos casos que a Justiça Eleitoral reconhecer como urgentes, relevantes e característicos das funções de governo. Esta regra alcança os cargos do executivo em disputa nesta eleição.

Vale observar que o candidato comum pode continuar participando de entrevistas de rádios e televisão antes de iniciar o período de campanha como pré-candidato e depois do dia 16 de agosto como candidato, desde que as emissoras oportunizem o espaço para outros postulantes respeitando o princípio da isonomia. 

Fica proibida a transferência voluntária de recursos entre a União, estados e municípios, sob pena de nulidade, exceto se for para cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento com cronograma prefixado, ou, ainda, para atender a situações de emergência ou calamidade pública. Ficam vedados também quaisquer atos de gestão de pessoal na Administração Pública, como nomeações, demissões sem justa causa, remoções, transferências ou exonerações.

As exceções são: nomeações de aprovados em concursos públicos homologados até essa data; nomeações e exonerações de cargos em comissão ou confiança; designação ou dispensa de funções de confiança; e nomeações ou exonerações no Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência da República.

Também não entram nessa regra as nomeações ou contratações de servidores para serviços públicos essenciais, desde que autorizado pelo chefe do Poder Executivo, e transferências ou remoções de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

Os agentes públicos da esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa, ou seja, da esfera estadual e federal, desde o dia 2 deste mês, não podem mais autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

A vedação também se estende às respectivas entidades da administração indireta, como autarquias, fundações e empresas públicas. Não se aplicam essas regras, no entanto, a casos de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida como tal pela Justiça Eleitoral.

No que tange às mídias sociais, a Justiça Eleitoral vem entendendo que é possível aos agentes públicos externar suas preferências políticas com postagens em qualquer horário, inclusive de expediente. Mas desde que seja fruto da sua livre manifestação da vontade, postagens coordenadas ou impostas podem configurar abuso de poder e trazer consequências.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Atualmente é presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE