Câmara Federal aprova proposta que regulamenta atribuições de agentes de saúde…

A proposta que define as atribuições profissionais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias foi aprovada, ontem (24), pela comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a matéria. A proposta segue para o Senado, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara.

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT) ao Projeto de Lei 6437/16, do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE).

A aprovação foi celebrada por centenas de agentes comunitários, que compareceram à Câmara para acompanhar a votação. Por sugestão do relator, a proposta foi batizada de Lei Ruth Brilhante, em homenagem à agente de saúde que se tornou símbolo da luta por direitos da categoria, e faleceu há poucos dias.

A proposta redefine as atribuições dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, diferenciando atividades privativas, supervisionadas, compartilhadas e integradas.

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Gonzaga foi coordenador da Comissão Especial Formação Agente Comunitário de Saúde, que levou debates sobre a PL 6437/2016 a todo o Brasil.

O relator flexibilizou a exigência de ensino médio para exercício da atividade, contida no texto inicial. De acordo com o substitutivo, os profissionais que já atuam como agentes comunitários e que não tenham concluído o nível médio poderão permanecer na atividade. “Tal excepcionalidade visa tanto a resguardar os direitos dos atuais profissionais quanto a proteger a comunidade por eles assistida, assegurando a continuidade de sua atuação”, justifica Valtenir Pereira.

Ainda segundo o texto, em localidades onde não haja candidatos com ensino médio suficientes para o preenchimento das vagas de agente comunitários poderão ser aceitos candidatos com ensino fundamental, que deverão comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Curso técnico
Para o exercício da atividade de agente comunitário, o projeto de lei exige, além do ensino médio, curso de formação inicial de 40 horas e curso de aprimoramento de 200 horas a cada 24 meses de atuação.

Adicionalmente, o substitutivo obriga estados, Distrito Federal ou municípios a oferecerem curso técnico de 1.200 horas aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Jornada de trabalho
O substitutivo divide a jornada de trabalho de 40 horas do agente comunitário – já prevista na lei atual – em 30 horas semanais para as atividades externas de visita domiciliar e outras ações de campo e 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação das ações, entre outras.

O relator ressalta que os agentes comunitários, por exercerem papel de liderança, muitas vezes são procurados pela comunidade fora do horário de expediente para solucionarem situações as mais diversas.

Indenização de transporte
Valtenir Pereira também destaca que muitos agentes comunitários têm feito uso de seus meios próprios de locomoção nas suas áreas de atuação sem, no entanto, receberem qualquer reparação pelos custos envolvidos. Por isso, ele acrescenta o direito à indenização de transporte à proposta.

Área de atuação
Hoje a Lei 11.350/06 determina que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atua. O substitutivo de Valtenir Pereira, no entanto, permite ao servidor morar em local diverso quando houver risco à integridade física do agente ou de membro de sua família, em decorrência de ameaça por parte de membro da comunidade em que atue.

Além disso, o texto permite que o agente não more na comunidade onde trabalha no caso de aquisição de casa própria em localidade distinta.

Contratação temporária
Embora a Lei 11.350/06, seja clara quanto à obrigatoriedade de vínculo direto entre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e os entes da Federação, o relator observa que “a contratação temporária ainda impera em todo o País”.

Para auxiliar na solução do problema, o substitutivo estabelece a que Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para impedir a contratação temporária e assegurar a regularização do vínculo direto com o Poder Público. (AB)