João Gabriel Alvarenga – Blog Os Divergentes
Descumprida em despachos individuais e criticada por ministros publicamente, a decisão que estabeleceu o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância, inevitavelmente, deve voltar ao plenário do STF para reanálise. Entretanto, entidades de combate à corrupção e o Ministério Público temem que o assunto seja pautado. O motivo? Se for a julgamento, o colegiado do Supremo deve mudar a atual jurisprudência.
Ainda que a condenação do ex-presidente Lula (PT-SP) no TRF4 tenha colocado pressão sobre os ministros, desde o ano passado na Corte já se cogitava essa alteração na execução provisória dos apenados pelo poder Judiciário.
Com base em declarações públicas e decisões precedentes, é possível dizer que hoje um julgamento terminaria em 6 a 5 ou 7 a 4 para que apenas após análise de Recurso Especial nos tribunais de terceira instância (STJ e TSE) réus comecem a cumprir a sentença no Brasil, tese proposta pelo ministro Dias Tóffoli.
No tabuleiro do STF o trio mais conservador – Celso de Mello, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski – é mais rebelde contra o entendimento atual, inclusive com decisões monocráticas contrárias à jurisprudência. Para eles, a execução penal antecipada viola a presunção de inocência. 3×0.
Já o trio mais progressista – Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin – vai na contramão dos decanos e acredita que o início do cumprimento após segundo grau de jurisdição reduz a impunidade e não viola o princípio da não-culpabilidade. A ministra Cármen Lúcia desde que entrou no Supremo também advoga por esse entendimento, cujo voto-base é do ministro Fachin. 3×4.
O ministro Dias Tóffoli, próximo presidente do STF, acredita que é necessário a análise de um tribunal superior antes do cumprimento da pena. A tese proposta por ele foi considerada o “voto médio” e deve ser a vencedora no colegiado. O controverso Gilmar Mendes, que antes havia votado com o trio progressista, é o maior cabo eleitoral dessa proposta de Tóffoli. Portanto, até aqui 5 a 4 pela execução penal provisória somente após terceira instância.
Continua…