É benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria de qualquer espécie ou de abono de permanência em serviço. Com efeito, para que o segurado receba o auxílio-reclusão deve ser enquadrado como baixa renda, conforme texto constitucional. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte.
A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, salvo se requerido após trinta dias desta, sendo considerada a data do requerimento. Será cabível apenas nos casos de segurado preso no regime fechado, semiaberto, por medida socioeducativa de internação e nas prisões cautelares.
No caso de fuga, o benefício será suspenso. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Fundamentação:
Artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal Artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) Artigos 80 da Lei nº 8.213/91 Artigo 2º da Lei nº 10.666/2003