Por maioria, na sessão desta terça-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastaram a cassação dos diplomas e a inelegibilidade pelo prazo de oito anos imposta ao prefeito do município pernambucano de Brejo da Madre de Deus, Edson de Sousa, e à sua vice, Clarice Correa, por suposta prática de abuso de poder econômico e político e conduta vedada a agente público em período eleitoral. Apesar do afastamento da condenação, o Plenário decidiu pela aplicação de multa a ambos, no valor de 50 mil UFIR.
Eleitos em 2012, eles haviam sido condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em decorrência da realização de showmício, transporte de eleitores e instalação de barraca da Prefeitura durante o evento “São Pedro de Seu Pedro”, realizado em 21 de julho de 2012 em fazenda localizada a 20 quilômetros da cidade.
Tais condutas supostamente praticadas violariam, segundo o acórdão regional, dispositivos da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), dentre os quais o art. 39, parágrafo 7º, que estabelece que “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.
O julgamento dos recursos interpostos por José Edson e Clarice no TSE foi retomado na noite desta terça com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. No entanto, o processo começou a ser analisado pelo Plenário do Tribunal na sessão de 25 de junho deste ano. Na ocasião, o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, votou pela improcedência dos pedidos contidos na AIJE, afastando a condenação imposta a ambos, sob o entendimento de que não teria havido showmício nem a prática de qualquer ilícito, seja quanto à utilização de ônibus da prefeitura ou da logomarca da prefeitura em barraca de vendas de bebidas e alimentos, não tendo havido, desse modo, violação ao disposto na Lei das Eleições.
Conforme o relator, mesmo que as condutas fossem consideradas ilícitas, elas não teriam gravidade suficiente para a condenação dos recorrentes, requisto previsto no art. 22, XVI, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades. Com a retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator ao votar pelo provimento dos recursos apresentados, afastando a cassação dos diplomas e da inelegibilidade, porém divergiu do mesmo ao aplicar multa aos recorrentes.
“Não vislumbro elementos suficientes para a imposição da cassação dos diplomas na hipótese, cuja aplicação deve se reservar a situações excepcionais, em que a lesão perpetrada ao bem jurídico protegido se revista de suficiente gravidade. Considerando a repercussão da festividade no município, realizada há mais de 16 anos, o público presente de aproximadamente quatro mil pessoas e ainda o tempo de duração de várias horas da festa, conforme consignado pelo acórdão regional, tenho por razoável a aplicação da multa de 50 mil UFIR a cada um dos representados, nos termos do art. 73, parágrafo 4º, da Lei 9.504/1997”, asseverou em seu voto o presidente do TSE.
Acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luciana Lóssio, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Henrique Neves foi o único a votar pelo desprovimento dos recursos e a consequente manutenção do acórdão regional. (Mário Flávio)