O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou, em decisão recente, a inconstitucionalidade de uma emenda à Lei Orgânica do Município de Brejo da Madre de Deus, que instituía um limite de 3,0% para emendas impositivas no orçamento municipal. A decisão atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito Roberto Asfora, que questionou a legalidade da medida por exceder o limite de 2,0% estabelecido pelo artigo 166, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
Em resposta ao processo, o presidente da Câmara Municipal, Damião Aguiar, reconheceu o erro na redação da emenda, admitindo a inconsistência jurídica cometida pelo Legislativo municipal.
O relator do caso, desembargador André Rosa, afirmou em seu voto que o artigo 38-A da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus é inconstitucional desde sua criação, por não estar em conformidade com a redação original do parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição Federal e, posteriormente, não ter sido validado pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
A representação legal do prefeito, conduzida pelos advogados Felipe Matos, Wagner Assunção e Elmiton Andrade, enfatizou em nota que “a observância ao devido processo legislativo é fundamental para a atuação de uma Câmara Municipal, e que, em casos de desrespeito às normas estabelecidas, é função do Poder Judiciário agir para revogar as normas ilegais.”
Com a decisão do TJPE, o artigo 38 da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus retorna à sua redação original, sem as alterações propostas pela Emenda nº 001/2021, agora declarada inconstitucional. As informações são do Blog Ponto de Vista.