O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) revogou a norma que autorizava, por três anos, o uso de recursos destinados ao fomento da educação em pagamento de pensões e aposentadorias de servidores públicos estaduais.
A revogação foi publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 2 de fevereiro, derrubando a norma regulamentada em julho do ano passado. A regra inicial dava o prazo de três anos, a partir de 2021, para que o Estado de Pernambuco excluísse do limite mínimo constitucional de 25% de gastos destinados à educação a parcela referente ao pagamento de despesas previdenciárias.
Em dezembro do ano passado, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas de Pernambuco, em representação conjunta, já haviam obtido decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, suspendendo as normas do TCE-PE que agora foram revogadas.
Em novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) – a partir de representação igualmente conjunta do MPF em Pernambuco e do Ministério Público de Contas em Pernambuco (MPCO-PE) – havia determinado ao Governo de Pernambuco a não utilização de recursos do Fundeb, fundo da educação básica, para o pagamento de aposentados e pensionistas. A representação ao TCU foi assinada pela procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes e pela ex-procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano.
A representação por inconstitucionalidade foi assinada também pelo procurador Cristiano Pimentel.
Em setembro do ano passado, recomendação foi expedida pelo MPF em Pernambuco ao governo estadual, também para que os recursos da área de educação, inclusive do Fundeb, não fossem usados com pessoal inativo. O documento foi direcionado ao governador Paulo Câmara e às secretarias de Educação e da Fazenda. Assinaram a representação os procuradores da República Cláudio Dias, Rodrigo Tenório e Silvia Lopes.
Para o MPF e o MPCO-PE, a norma do TCE-PE violava trechos de três artigos da Constituição Federal. “O inciso XXIV, do artigo 22, por exemplo, assegura competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No caso do artigo, 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º, está prevista competência da União para editar normas gerais sobre ensino. Houve ainda violações ao artigo 212 que, no caput, trata da exigência constitucional de destinação por estados e municípios de percentuais das receitas resultantes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino e, no 7º, veda a aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários”, alega.
“O dispositivo constitucional, modificado pela Emenda Constitucional 108/2020, expressamente impede o uso de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados e pensionistas. Essa proibição parte da premissa de que o profissional da educação, quando se torna inativo, rompe o vínculo com a Administração Pública ou com o empregador, passando a integrar o regime previdenciário (próprio ou geral), cujas despesas são custeadas ordinariamente por contribuições previdenciárias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) também veda a inclusão de gastos com aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários entre as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino”, afirma o MPF.
Apesar da revogação, o MPF informou que instaurou procedimento de acompanhamento da atuação dos órgãos da Administração direta federal na fiscalização da aplicação do mínimo constitucional na educação pelos entes federativos (SIOPE), inclusive pelo Governo de Pernambuco, além de acompanhamento da aplicação das verbas do Fundeb no Estado.