O Pleno do Tribunal de Contas firmou entendimento de que conselheiros tutelares de todo o Estado não possuem vínculo empregatício ou mesmo estatutário com a Administração Pública.
O julgamento é uma resposta à consulta formulada pela prefeita da cidade de Tabira, Nicinha Melo, sobre a possibilidade do afastamento de conselheiro tutelar para participar, sem prejuízo à sua remuneração, de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
“Os conselheiros não são investidos em cargos ou empregos públicos efetivos ou temporários, de qualquer natureza. Não existindo, com efeito, entre os conselheiros e a Administração Pública vínculos de submissão e dependência laboral. Além disso, eles são eleitos pela comunidade, para exercer um mandato, sendo sua atividade inteiramente autônoma”, disse o procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre. Ainda segundo ele, a atual legislação não garante aos conselheiros tutelares jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais.
Segundo o parecer elaborado, os conselheiros tutelares, embora possuam alguns direitos inerentes aos trabalhadores em geral e que são reconhecidos pelo art. 134 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) – tais como: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 da remuneração mensal, licença maternidade, licença-paternidade, gratificação natalina, entre outros – não possuem vínculo empregatício ou estatutário.
Em seu voto (n° 21101041-8), seguido em unanimidade pelos demais conselheiros presentes, o conselheiro Marcos Loreto, relator, explicou que conselheiro tutelar é agente honorífico e não mantém vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública. “A própria natureza temporária do mandato de Conselheiro Tutelar não recomenda, em face do interesse público, que a Administração incorra em gastos com cursos de longa duração (especialização lato sensu, mestrado e doutorado) para formação desses agentes públicos honoríficos”, apontou ele.