Maurício Costa Romão
Na reforma eleitoral de 2017 houve uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta.
Trata-se da alteração do art. 109 do Código Eleitoral, que estabelece regras para a distribuição de lugares nos Legislativos não preenchidos diretamente pelos quocientes partidários, ou seja, que dita normas para repartição das chamadas “sobras de voto”.
No § 2°original do art. 109 estatuía-se que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).
A nova legislação da reforma mantém o caput do art. 109, mas reescreve o § 2º da seguinte maneira, ipsis verbis:
“§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.”
Continua…