Promotoria de Justiça Eleitoral da 88ª ZE-PE emite a Recomendação 04/2016, sobre a Propaganda Eleitoral…

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RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016

Auto nº 2016/2393751
Documento nº 7150530

O PROMOTOR ELEITORAL DA 88ª ZONA, com atribuição sobre os Municípios de João Alfredo e Salgadinho, no exercício das atribuições previstas no artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.457/2015, relativamente à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;

CONSIDERANDO que durante o período de campanha para as eleições municipais é permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 11, RES-TSE nº 23.457/2015);

CONSIDERANDO que o art. 17, VI, da RES-TSE 23.457/2015, veda expressamente a propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);

Continua…

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica para o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno da poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;

CONSIDERANDO que a propaganda por meio de instrumentos sonoros, especialmente através dos notoriamente conhecidos “carros de som” e de fogos de artifício, é amplamente utilizada nos períodos de campanha eleitoral para a divulgação de candidaturas e de plataformas políticas por quase todos os candidatos, em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de denúncias relativas à emissão exacerbada de sons e ruídos em razão de uma forte atuação clandestina e das dificuldades de fiscalização e controle pelo Poder Público, o que acaba até mesmo impossibilitando ou pelo menos dificultando a aceitação e a compreensão de qualquer das inúmeras simultâneas mensagens passadas pelos candidatos por esse meio de divulgação;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa: de acordo com vasta literatura científica já produzida e atualizada, o problema interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;

CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções Penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo suficiente a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);

CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamental “Poluição sonora – Silento e o Barulho” e no endereço site “www.somsimbarulhonao.com.br”, sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está disponível livremente;

CONSIDERANDO que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros e fogos de artifício está sujeita a todas as regras legais do conjunto do ordenamento jurídico nacional, estando por isso sob o prisma não apenas das leis eleitorais, mas submetida a toda a legislação brasileira atinente a esse tipo de atividade humana;

CONSIDERANDO que, no Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do bem-estar e do sossego públicos estão dispostas na Lei nº 12.789/05, incumbindo ao Poder Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória da municipalidade, está autorizada a fazê-la a Polícia Militar e que isso vem apenas a somar tal atribuição administrativa às demais incumbências da tropa, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;

CONSIDERANDO que o artigo 37, § 2º, da Lei n.º 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc, conforme norma prevista ainda no artigo 14, da Resolução TSE nº 23.457/2015;

CONSIDERANDO que a verificação de propaganda irregular será sancionada pela legislação eleitoral, na conformidade das normas mencionadas;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e de repercussões importantes na candidatura;

RESOLVE RECOMENDAR:

A) aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos à eleição municipal dos Municípios de João Alfredo e Salgadinho, em 2016, bem como aos interessados, que observem as regras sobre legislação eleitoral acerca da propaganda eleitoral, em especial, entre outras determinadas na Resolução TSE nº 23.457/2015:

1) Quanto à propaganda em geral – Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão, incluindo as rádios comunitárias, bem como é vedada, neste período, a realização de comícios ou reuniões públicas (art.4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

b) A propaganda, qualquer que seja sua forma, mencionará sempre a legenda partidária, será em língua nacional, e não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais emocionais ou passionais (art. 6º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação deve usar sua denominação acompanhada da legenda de todos os partidos que a integram;

d) Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (art.7º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

e) O nome da coligação não pode coincidir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

f) Na propaganda para eleição majoritária, além do candidato ao cargo de prefeito, deve constar o nome do candidato a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular, sendo tais requisitos cumulativos (art. 8º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

g) Para a realização de atos de propaganda em recintos abertos ou fechados não é necessária licença da polícia, mas deve o candidato, partido ou coligação que a promover, comunicar à Autoridade Policial, com no mínimo 24 horas de antecedência, a fim de garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito de uso do espaço contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário; A comunicação visa garantir o funcionamento do tráfego e a segurança pública (art. 9º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

h) Os partidos políticos registrados podem inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, assim como nos comitês centrais de campanha, o nome que os designe, da forma que lhes aprouver, desde que o formato não se assemelhe ou gere efeito de outdoor;

i) O endereço do comitê central de campanha deve ser devidamente informado ao Juiz Eleitoral (art. 10, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

2) Quanto à propaganda por meio de instrumentos sonoros-Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) se abstenham de instalar alto-falantes, cornetas ou outras fontes de emissão de ruídos em qualquer área pública ou, em se tratando de área privada, de modo a alcançar área pública, ainda que em níveis de pressão sonora considerados baixos, sem que disponham de prévia autorização específica do Poder Público (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);

b) se abstenham de instalar ou utilizar caixas de som, instrumento musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em distância inferior a 200m (duzentos metros) de: I – sedes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, ou estabelecimentos militares; II – hospitais e casas de saúde; III – escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 11, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

c) observem e respeitem o horário de funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente permitido entre as 08 e 22 horas;

d) se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTN), sem as devidas autorizações do Poder Público, inclusive do órgão de trânsito, ou em desacordo com eventual autorização concedida (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);

e) a realização de comícios e a utilização de sonorização fixas são permitidas entre as 08 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (art. 11, §1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

f) é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização fixa em comícios (art. 11, §2º);

g) a circulação de carros de som ou minitrios (definidos este pelo §4º do art. 11, da Resolução TSE nº 23.457/2015) deve obedecer o limite de oitenta (80) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 11, §3º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

h) a distribuição de material gráfico, realização de caminhadas, passeatas ou carros de som transitando pela cidade, será permitida até às 22 horas da véspera da eleição (art. 11, §5º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

i) É vedada a realização de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral (art. 12, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

j) no caso de candidato que seja profissional da classe artística, poderá este exercer normalmente sua profissão durante o período eleitoral, desde que não se apresente em comícios ou reuniões, nem no rádio ou na televisão, bem como, durante seus espetáculos, não faça qualquer menção de sua candidatura ou campanha eleitoral, ainda que dissimulada (art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

k) adotem as medidas necessárias para garantir o eficaz isolamento acústico dos imóveis onde serão realizados encontros, reuniões ou outras atividades potencialmente ruidosas, de modo a manter a propagação de ruídos no interior de tais logradouros, ainda mediante a devida e específica autorização do Poder Público (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);

l) apenas utilizem fogos de artifício e congêneres durante o período de funcionamento normal do comércio local, mais precisamente das 08:00 (oito horas) às 18:00 (dezoito horas), em local afastado da zona urbana dos Municípios integrantes da 88ª Zona Eleitoral – João Alfredo e Salgadinho;

3) Quanto à propaganda por meio de material gráfico e uso de bens públicos ou privados – Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) são vedadas a confecção, utilização ou distribuição, por comitê ou candidato, ou com sua autorização, de camisetas, ainda que sem o nome do candidato, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer materiais ou dádivas, que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de propaganda vedada e abuso de poder econômico, conforme o caso (art. 13, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

b) nos bens de domínio público, ou que dependam de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comuns, inclusive equipamentos urbanos, como postes de iluminação, sinalização de trânsito e paradas de ônibus, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, placas, adesivos, cavaletes, bonecos ou assemelhados; a vedação ao disposto no artigo 14, da Resolução TSE nº 23.457/2015 sujeita o responsável pela propaganda a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, além da obrigação de removê-la e restaurar o bem (art. 14, §1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

c) nas árvores e jardins de áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (art. 14, §3º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

d) a colocação de mesas para distribuição de campanha é permitida, bem como a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não prejudiquem o tráfego de veículos; e de transeuntes nos passeios públicos (art. 14, §4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

e) o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, sem prejuízo da apuração do crime do art. 39, §5º, III, da Lei n.º 9.504/97 (art. 14, §7º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

f) nos bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral não depende de autorização da Justiça Eleitora ou de licença municipal, mas deve ser feita mediante adesivo ou papel, desde que não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral;

g) a justaposição de adesivo ou papel cuja dimensão ultrapasse o meio metro quadrado, causando efeito visual único, caracterizará propaganda irregular; além disso, a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para esta finalidade; nestes termos, a pintura em imóveis particulares é vedada (art. 15, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

h) é proibido colar propaganda em veículos, salvo adesivos microperfurados no para-brisa traseiro, podendo atingir a extensão total do vidro, e adesivos em outras posições do veículo na dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (50x40cm) (art. 15, §3º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

i) Todo material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem;
a infração do disposto neste artigo caracteriza propaganda vedada e, conforme o caso, abuso de poder (art. 16, §1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

j) Não será tolerada propaganda de guerra; de preconceito de raças e classes; de incitamento de atentado a pessoas e bens; de instigação à desobediência à lei de ordem pública; que perturbe o sossego público, com gritaria, algazarra e abuso dos instrumentos sonoros; que prejudique a higiene e a estética urbana; que desrespeite os símbolos nacionais, entre outras descritas no art.17 da Resolução TSE nº 23.457/2015;

Quanto à propaganda eleitoral na internet – Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 16 de agosto de 2016, garantida a livre manifestação do pensamento, encontrando limite quando ofender à honra de terceiros ou divulgação de fatos inverídicos (art. 21, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

b) Pode ser realizada em site do candidato, do partido ou da coligação; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente; e por meio de blogs, redes sociais,sites de mensagens instantâneas e assemelhados, sendo vedada a veiculação de propaganda paga (arts. 22 e 23, da Resolução TSE nº 23.457/2015);

c) A divulgação de propaganda na internet é vedada em sites de pessoas jurídicas e em sites oficiais ou hospedados por órgãos da Administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo; a violação ao disposto neste artigo 23 da Resolução, sujeita o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda á multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00;

d) As mensagens eletrônicas deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário seu descadastramento, o que deve ser atendido em um prazo de 48 horas; após este prazo para o descadastramento, qualquer envio de mensagem sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem (art. 27, da Res);

5) Quanto à propaganda eleitoral na imprensa – Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet de jornal impresso, até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo (1/8) da página do jornal padrão e de um quarto (¼) de página de revista ou tablóide; devendo constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (art. 30, da Resolução TSE nº 23.457/2015); a inobservância ao referido retro, sujeita todos os envolvidos ao pagamento de multa;

6) Quanto à propaganda eleitoral gratuita no rádio – Resolução TSE nº 23.457/2015:

a) As emissoras de rádio veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma: em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado, das 07 horas às 07 horas e 10 minutos, e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos; em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídos ao longo da programação veiculada entre as 05 horas e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento (60%) para prefeito e de quarenta por cento (40%) para vereador (art. 37).

B) À Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que:

1) identificando situação de flagrante delito (art. 302, Código de Processo Penal), especialmente dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções Penais, e 54, da Lei de Crimes Ambientais), procedam com a necessária prisão, inclusive promovendo a apreensão dos instrumentos do crime, destacando-se que o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo suficiente a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);

DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação:

a) aos Partidos, Coligações, Juiz Eleitoral da 88ª zona, Prefeituras e Câmara dos Vereadores dos Municípios de João Alfredo e Salgadinho;

b) à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao DETRAN;

b) ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, à Procuradoria Regional Eleitoral, bem como ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento;

c) ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.

d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.

João Alfredo/PE, 18 de agosto de 2016

Mario L. C. Gomes de Barros
Promotor Eleitoral da 088ª Zona