RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016
Auto nº 2016/2393751
Documento nº 7150530
O PROMOTOR ELEITORAL DA 88ª ZONA, com atribuição sobre os Municípios de João Alfredo e Salgadinho, no exercício das atribuições previstas no artigo 78 da Lei Complementar 75/93:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.457/2015, relativamente à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;
CONSIDERANDO que durante o período de campanha para as eleições municipais é permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 11, RES-TSE nº 23.457/2015);
CONSIDERANDO que o art. 17, VI, da RES-TSE 23.457/2015, veda expressamente a propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
Continua…