PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016
PORTARIA Nº 003/2016
O Ministério Público de Pernambuco, por seu representante, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Artigo 127, caput e Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, Artigo 1ª e Artigo 25, Inciso IV, línea “a”, da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e Artigos 1º e 4º, Inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público):
Considerando que incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, na forma do seu Artigo 129, inciso II, para tanto promovendo as medidas necessárias à garantia de tais direitos;
Considerando que nos termos do Artigo 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Continua…
Considerando que a Constituição Federal estabelece em seu Artigo 37, incisos I e II, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, e, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Considerando que o Artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal, prevê que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação;
Considerando que a Lei Federal nº 11350/05, em seu Artigo 9º, estabelece que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o Município de João Alfredo publicou o Edital de Processo de Seleção Pública nº 002, de 08 de março de 2016, abrindo prazo para inscrições e regulamentando a seleção pública para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando que o item 2.2.1, do referido Edital, estipula duas etapas do certame, quais sejam: a) Primeira Etapa, sendo constituída de prova objetiva de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório; b) Segunda Etapa, consistindo numa “Avaliação Complementar”, também de caráter eliminatório e classificatório;
Considerando que o referido Edital não menciona qualquer critério para a atribuição de pontuações na denominada “Avaliação Complementar”, o que caracteriza afronta aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, contidos no caput do Artigo 37, da Constituição Federal;
Considerando que o referido Edital nº 002/16 também informa que a entidade responsável pela seleção pública será o CONIAPE – Consórcio Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras;
Considerando que pairam dúvidas a respeito da idoneidade e da capacidade técnica da referida entidade para a realização de certame dessa natureza, além de dúvidas quanto à legalidade de sua atuação no âmbito deste Município de João Alfredo, por não haver documentação de cumprimento da Lei Federal nº 11107/05, em seu Artigo 5º, que exige a promulgação de lei municipal pelo Município aderente ratificando, total ou parcialmente, o respectivo protocolo de intenções;
Considerando que frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme Artigo 11, inciso V, da Lei Federal nº 8249/93;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de sua jurisprudência, sob o nº 473, afirmando que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
Considerando ainda a necessidade de instauração no âmbito desta Promotoria de Justiça de Inquérito Civil destinado a apurar as responsabilidades pelas ilicitudes acima apontadas;
RESOLVE:
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Recomendar, com base no Artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e Artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei de nº 8625/93, ao Município de João Alfredo que exerça sua auto-tutela administrativa e promova a anulação da seleção simplificada para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, pelos vícios de legalidade suficientemente apontados acima, procedendo, em seguida a devolução integral das quantias dispendidas pelos candidatos do certame, individualmente, a título de inscrição.
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Instaurar Inquérito Civil Público, para acompanhamento da presente Recomendação e objetivando apurar a eventual prática de ilícitos administrativos e atos de improbidade administrativa pela Exmª Prefeita do Município de João Alfredo e demais servidores partícipes de tais atos, que, em princípio, importam na violação de princípios da Administração Pública, nos termos da Lei 8429/92, e visando a coleta de elementos para eventual Ação Civil Pública, determinando-se as seguintes providências preliminares:
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Registre-se e autue-se o presente Inquérito Civil, procedendo-se com as anotações no livro próprio e no Sistema Arquimedes;
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Requisite-se ao Município de João Alfredo, nos termos do Artigo 26, I, b, da Lei Federal nº 8625/93, que apresente a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias:
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Relação de todas as pessoas inscritas na seleção pública regida pelo Edital nº 002/2016, com suas respectivas qualificações (nome, endereço e número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas);
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Cópia integral do procedimento licitatório e respectivo contrato administrativo que outorgou ao CONIAPE – Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras – a responsabilidade pela organização e realização do certame mencionado;
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Cópia integral, e com certidão indicando plena vigência atual, se houver, do ato normativo municipal que ratificou o protocolo de intenções de participação do Município de João Alfredo com o CONIAPE – Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras;
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Advirta-se que o descumprimento injustificado das requisições acima realizadas importa tanto em crime (Artigo 10, Lei Federal nº 7347/85), quanto ato de improbidade administrativa, cujas responsabilidades serão eventualmente apuradas nos presentes autos.
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Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos.