Primeiro prazo para desincompatibilização se encerra neste sábado…

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Agentes públicos que desejam se candidatar a algum cargo político devem ficar atentos ao prazo de desincompatibilização estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A advogada Diana Câmara, especialista em Direito Eleitoral e membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, explica que “os pretensos candidatos ao cargo de vereador que sejam agentes públicos devem, via de regra, se desincompatibilizar até o prazo de seis, quatro ou três meses antes das Eleições, isto é, até o dia 2 de abril, 2 de junho ou 2 de julho, a depender do cargo público ocupado e o pretendido”.

“A desincompatibilização ocorre com o afastamento do cargo exercido pelo pré-candidato, evitando, assim, que se configure hipótese de inelegibilidade. Esse afastamento pode ser definitivo ou temporário, de acordo com as regras da Justiça Eleitoral”, afirma a especialista em eleições.

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Confira os prazos de desincompatibilização

O prazo de desincompatibilização que termina no dia 2 de abril – portanto, seis meses antes do pleito – é aplicável aos pré-candidatos a vereador que estejam ocupando os seguintes cargos: Secretário Municipal; Presidente, Diretor, Superintendente ou Dirigente de Autarquia, Fundação ou Empresa Pública; Chefe de Gabinete; Defensor Público; Autoridade Policial, militar ou civil; Servidores Efetivos ou Comissionados do Fisco; Magistrado; Membro do Ministério Público ou Tribunal de Contas; Ministro de Estado; Reitor de Universidade Pública; Superintendentes, Presidentes e Vice-Presidentes de Associações Municipais.

Todavia, regra geral, o prazo para desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereador é de três meses. Há, no entanto, cargos em comissão que exigem prazos diversos, a exemplo dos cargos de Secretário de Estado, Secretário da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres, Diretor de Órgãos Estaduais ou Sociedades de Assistência aos Municípios, dentre outros.

“Existem muitas particularidades sobre a desincompatibilização e seus prazos, pois estão intimamente ligadas tanto à espécie do cargo ocupado pelo pré-candidato, quanto ao cargo eletivo que almeja”, diz a especialista.

“Uma forma fácil e simples de se verificar a questão da desincompatibilização é fazer uma consulta no próprio site do TSE, preenchendo poucos dados é possível obter a resposta precisa ao caso em concreto”, explica a advogada Diana Câmara.

O link do site do TSE para realizar a referida consulta é www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.

Confira as principais hipóteses de desincompatibilização:

– Servidor Público Efetivo ou Comissionado, da Administração direta ou indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público – devem afastar-se três meses antes do pleito para candidatar-se a vereador ou a prefeito ou vice-prefeito, ou seja, dia 2 de julho de 2016;

– Secretário Municipal para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito – precisa desincompatibilizar-se até quatro meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de junho de 2016. Para vereador, o prazo é seis meses, ou seja, dia 2 de abril de 2016;

– Dirigentes de Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas – deve desincompatibilizar-se até quatro meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de junho de 2016, se quiserem candidatar-se a prefeito ou vice. Para vereador, o prazo é de seis meses, ou seja, dia 2 de abril de 2016;

– Dirigente Sindical – para candidatar-se a vereador, deverá desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de abril de 2016. Para candidatar-se a prefeito o prazo é de quatro meses – dia 2 de junho de 2016;

– Diretor de Escola/Professor – há necessidade de desincompatibilizar-se três meses antes do pleito – dia 2 de julho de 2016, com percepção dos vencimentos integrais;

– Assessor Parlamentar, tanto Federal quanto Estadual – precisa se afastar do cargo três meses antes do pleito – dia 2 de julho de 2016;

Não precisa se desincompatibilizar para disputar eleição:

Não são todos os cargos que necessitam de desincompatibilização. Vejamos abaixo alguns casos que muitas pessoas acreditam ser necessário o afastamento, mas que na verdade não é:

– Dirigente de Conselho Municipal Comunitário, Associação de Moradores e Recreativas, Dirigentes Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dirigente de Fundações ligadas a Partido Político e Presidente de Partido Político, não precisam se afastar do cargo para concorrer a cargo eletivo;

– Vereador – não precisa se afastar do Legislativo para a reeleição nem para candidatar-se a prefeito ou vice;

– Vice-Prefeito – não precisa afastar para se candidatar a prefeito ou a vereador;

– Deputado – no exercício do seu mandato, não há necessidade de desincompatibilização para se candidatar a prefeito ou vice-prefeito, ou, ainda, vereador.