Por João Batista Rodrigues*
O acórdão 2.866/2018 do Plenário do Tribunal de Contas da União estabeleceu que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à sub vinculação de 60%, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, aos profissionais da educação.
Na ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que “Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional”.
Em seu voto vencedor, o ministro Alexandre Moraes estabelece a necessidade de um novo pronunciamento do TCU, tendo em vista o ingresso no ordenamento jurídico da Emenda Constitucional 114 promulgada em 16.12.2021, pela qual, dos recursos recebidos a título de complementação do FUNDEF, reconhecidos judicialmente, “no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”.
Surgiu assim a necessidade de um novo pronunciamento do Tribunal de Contas da União que o fez no último dia 17 de agosto, por meio do AC-1893-32/22-P. A luz da emenda 114/2021, como sugeriu o Supremo, o TCU se posicionou nos seguintes termos:
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“a própria EC 114/2021 delimitou sua incidência apenas aos recebimentos futuros ao dispor, em seu art. 5º, que as receitas que os Estados e os Municípios “receberem” a título de precatórios do Fundef “deverão” ser aplicadas na educação com o repasse mínimo de 60% para pagamento de abono a profissionais do magistério.
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Portanto, foi clara a escolha legislativa no sentido de que os recursos já recebidos não se submetem à nova disposição constitucional, não havendo que se falar em retroatividade da EC 114/2021”.
O novo posicionamento do Tribunal de Contas da União definiu:
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“3) por conseguinte, a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só seria admitida nos casos de acordos firmados nos termos da Lei 14.057/2020 ou após a promulgação da EC 114/2021;
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4) como os acordos a serem firmados nos termos da Lei 14.057/2020 ainda carecem de regulamentação, todos os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 devem obedecer ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018- TCU-Plenário, que proíbe que os pagamentos de pessoal ali listados sejam feitos com recursos dos precatórios do Fundef;”.
Pode-se inferir da nova decisão do TCU que os recursos recebidos de precatórios do antigo Fundef antes de dezembro de 2021 não podem ser rateados com os Professores e ainda:
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“a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese. Além disso, devem ser obedecidas as recentes diretrizes da Lei 14.325/2022 quando da efetivação de tais repasses aos profissionais da educação”.