Pré-campanha: o que já é possível fazer

Por Diana Câmara / via Blog do MagnoÀ medida que o calendário eleitoral avança e o ambiente político começa a se movimentar, surge uma dúvida recorrente entre agentes públicos, pré-candidatos e assessores: afinal, o que já é possível fazer antes do registro formal de candidatura? A resposta exige análise técnica, pois a linha que separa a legítima manifestação política da propaganda eleitoral antecipada continua sendo um dos pontos mais sensíveis do Direito Eleitoral, sobretudo em um cenário marcado pela comunicação digital permanente e pelo uso estratégico das redes sociais.

A legislação brasileira, especialmente a partir das alterações promovidas nos últimos anos, ampliou o espaço de liberdade na chamada pré-campanha. O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que determinadas condutas não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Esse é o núcleo da regra. Pode haver manifestação política, pode haver exposição de ideias, pode haver construção de posicionamento público; o que não se admite, antes de 15 de agosto do ano da eleição, é o pedido direto e inequívoco de voto.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido de que somente o pedido explícito de voto caracteriza, em regra, a propaganda antecipada. Expressões como “vote em mim”, “peço seu voto” ou “conto com seu apoio nas urnas” são exemplos clássicos de conduta vedada quando praticadas antes do período legal. Por outro lado, a jurisprudência admite a exaltação de qualidades pessoais, a divulgação de posicionamentos políticos, a menção à futura candidatura, a crítica a adversários e a defesa de projetos e propostas. O critério adotado é objetivo, mas não ingênuo: a Justiça Eleitoral também considera o contexto e a intenção evidente de influenciar o eleitorado quando a comunicação, ainda que sem fórmula explícita, revele inequívoco caráter eleitoral.

Um dos pontos mais sensíveis para 2026 envolve o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais. O TSE tem admitido o impulsionamento na pré-campanha, desde que o conteúdo esteja dentro dos limites do art. 36-A e não contenha pedido explícito de voto. Contudo, a análise deixa de ser meramente formal quando se verifica investimento elevado, estratégia massiva de alcance ou construção de narrativa claramente voltada à captação antecipada do eleitorado. Nesses casos, pode surgir discussão não apenas sobre propaganda antecipada, mas também sobre eventual abuso de poder econômico, a depender da dimensão e do impacto da conduta.

No mesmo sentido, entrevistas, participações em debates, lives e manifestações em redes sociais são admitidas pela legislação e pela jurisprudência. O simples fato de mencionar uma possível candidatura futura não configura irregularidade. O cuidado, entretanto, deve recair sobre a linguagem utilizada, a adoção de slogans típicos de campanha, a estrutura profissional de marketing já organizada com evidente finalidade eleitoral e a repetição sistemática de mensagens que ultrapassem a mera exposição de ideias para se aproximarem de verdadeiro pedido de voto disfarçado.

Também é legítima a participação em eventos partidários, congressos, encontros com apoiadores e reuniões políticas internas. A irregularidade pode surgir quando tais eventos assumem formato de comício antecipado ou quando há convocação direta do eleitorado com pedido explícito de apoio eleitoral. Mais uma vez, a análise é contextual e exige prudência estratégica.

O que se observa, portanto, é que a pré-campanha tornou-se um espaço juridicamente reconhecido de construção de imagem política e de debate público. A legislação atual prestigia a liberdade de expressão e o direito ao posicionamento político, mas impõe limites claros. A Justiça Eleitoral costuma observar três elementos centrais: a existência de pedido explícito de voto, o contexto e a intenção eleitoral manifesta e o potencial desequilíbrio na disputa.

Em 2026, com a intensificação da comunicação digital, do marketing político estruturado e do uso de tecnologias cada vez mais sofisticadas, a fiscalização tende a ser ainda mais rigorosa. A pré-campanha não é território livre, mas tampouco é zona proibida. Trata-se de um espaço de liberdade responsável, em que estratégia política e segurança jurídica precisam caminhar juntas. Ignorar esses limites pode resultar em multa por propaganda antecipada, representações eleitorais e, em hipóteses mais graves, discussões sobre abuso de poder.

Mais do que nunca, o cenário que se desenha exige planejamento técnico e consciência jurídica. A disputa eleitoral começa antes do registro, mas não pode começar fora da lei.