A Previdência Social oferece a seus segurados vários tipos de aposentadoria, para atingir direito é preciso cumprir regras que incluem tempo de contribuição e idade. Os tipos de aposentadorias existentes, e suas regras básicas, são:
Aposentadoria por tempo de contribuição: exige que o segurado homem complete 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos. A MP 676 estabeleceu uma regra optativa em que é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, da seguinte maneira:
– o segurado homem deve somar o tempo de contribuição com a idade e atingir o número 95, sendo 35 (mínimo obrigatório) somado a idade de 60 anos, quanto mais tempo de contribuição menor a idade.
– a segurada mulher deve somar o tempo de contribuição com a idade e atingir o número 85, sendo 30 (mínimo obrigatório) somado a idade de 55 anos, quanto mais tempo de contribuição menor a idade
Observação: A regra acima será alterada quando a MP 676 for transformada em Lei. Quando o segurado atinge o tempo mínimo pode requerer o benefício, porém terá a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rendamensal inicial.
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor: Exige que o professor tenha 30 anos de trabalho em sala de aula ou em atividade ligada ao ensino no âmbito da escola e a mulher 25 anos. Para aproveitar a regra da MP 676 o professor e a professora ganham 5 anos no tempo de contribuição que tiverem para atingir os números 95 ou 85. Sendo: homem: 30+5+60=95 e mulher: 25+5+55=85.
Aposentadoria especial: Exige que o segurado, tanto homem quanto mulher tenha trabalhado por 25, 20 ou 15 anos em atividade sujeita a exposição de agentes nocivos. A exposição deve ser comprovada pela emissão do formulário PPP. O tempo tem que ser todo especial e não há aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
Continua…