A Previdência Social oferece a seus segurados vários tipos de aposentadoria, para atingir direito é preciso cumprir regras que incluem tempo de contribuição e idade. Os tipos de aposentadorias existentes, e suas regras básicas, são:
Aposentadoria por tempo de contribuição: exige que o segurado homem complete 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos. A MP 676 estabeleceu uma regra optativa em que é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, da seguinte maneira:
– o segurado homem deve somar o tempo de contribuição com a idade e atingir o número 95, sendo 35 (mínimo obrigatório) somado a idade de 60 anos, quanto mais tempo de contribuição menor a idade.
– a segurada mulher deve somar o tempo de contribuição com a idade e atingir o número 85, sendo 30 (mínimo obrigatório) somado a idade de 55 anos, quanto mais tempo de contribuição menor a idade
Observação: A regra acima será alterada quando a MP 676 for transformada em Lei. Quando o segurado atinge o tempo mínimo pode requerer o benefício, porém terá a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rendamensal inicial.
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor: Exige que o professor tenha 30 anos de trabalho em sala de aula ou em atividade ligada ao ensino no âmbito da escola e a mulher 25 anos. Para aproveitar a regra da MP 676 o professor e a professora ganham 5 anos no tempo de contribuição que tiverem para atingir os números 95 ou 85. Sendo: homem: 30+5+60=95 e mulher: 25+5+55=85.
Aposentadoria especial: Exige que o segurado, tanto homem quanto mulher tenha trabalhado por 25, 20 ou 15 anos em atividade sujeita a exposição de agentes nocivos. A exposição deve ser comprovada pela emissão do formulário PPP. O tempo tem que ser todo especial e não há aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: Para ter direito o segurado, ou segurada, terá que ter contribuído na condição de pessoa com deficiência e o tempo mínimo de contribuição depende do grau da deficiência apresentada, da seguinte maneira:
1 – Deficiência grave – homem 25 anos de contribuição e mulher 20 anos de contribuição.
2 – Deficiência moderada – homem 29 anos de contribuição e mulher 24 anos de contribuição.
3 – Deficiência leve – homem 33 anos de contribuição e mulher 28 anos de contribuição.
Observação: Este benefício não sofre a aplicação fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial e o grau da deficiência é estabelecida pela perícia médica do INSS e pelo serviço social.
Aposentadoria por idade: Exige que o homem tenha 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade, sendo obrigatório cumprir a carência de 15 anos de contribuição.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural: exige que o segurado comprove que vive e tira o sustendo da atividade rural em pequena propriedade ou como empregado rural, emprego devidamente registrado, pelo período mínimo de 15 anos, sendo que quando for requerer o benefício não pode ter abandonado a atividade de forma que tenha perdido a qualidade de segurado. O homem se aposenta aos 60 anos e a mulher aos 55.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: Exige 15 anos de contribuição, na condição de pessoa com deficiência grave, moderada ou leve. O homem pode se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos de idade. Para garantir o direito o segurado será submetido a perícia médica do INSS.
Observação: O trabalhador rural, segurado especial, não é contemplado na modalidade acima uma vez que já é beneficiário de redução de 5 anos na idade mínima.
Aposentadoria por invalidez: Exige 12 meses de contribuição, desde que feitas antes de ter iniciado a doença. Este tipo de aposentadoria não tem uma regra que garanta direito, depende da avaliação da perícia médica do INSS. Normalmente é precedida do benefício de auxílio-doença.
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