Por Jorge Béja
A inamovibilidade é uma das muitas garantias constitucionais que protegem os membros do Ministério Público. Um promotor de justiça, federal ou estadual, deve sempre residir na comarca ou unidade da federação em que está lotado. Esses dois princípios constitucionais, porém, não são absolutos, ao ponto de um promotor de justiça lotado, digamos, na capital do Estado do Rio de Janeiro dizer “daqui não saio, daqui ninguém me tira”, tal como a marchinha dos carnavais passados. Quando a Constituição Federal diz que promotor de justiça é inamovível (ou irremovível), logo a seguir vem a ressalva “salvo por motivo de força maior, mediante decisão do órgão colegiado competente… pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa” (Constituição Federal, CF, artigo 128, parágrafo 5º, nº 1, letra “b”).
E essa “força maior” é de tal ordem de grandeza e peso nesta presente quadra da História do nosso país que o Conselho Superior do Ministério Público, ao pretender reduzir ou limitar o número dos membros da Procuradoria Geral da República (PGR) que integram as forças-tarefas da Lava Jato e outras operações congêneres, está prestando um desserviço ao país. Sim, desserviço, reprovabilíssimo.
RESULTADOS – Primeiro, porque as equipes das Forças-Tarefas já estão formadas de longa data e produzem excelentes resultados. Segundo, porque, se a Constituição autoriza a remoção de promotores, de uma localidade para outra – remoção definitiva, portanto e sem conotação de punição –, implicitamente também autoriza o deslocamento, a transferência, a mesma remoção, não definitiva, mas temporária e transitória, em caso excepcional de “força maior”.
Continua…