Ivar A. Hartmann
Professor da FGV Direito Rio
Na eleição dos membros da comissão do processo de impeachment, Eduardo Cunha implementou o voto secreto mesmo sem base explícita no regimento, na lei ou na Constituição. Não foi sua primeira peripécia regimental nos últimos meses. Dessa vez, porém, o Supremo, que havia negado tantas liminares sobre o impeachment, não deixou de intervir.
O ministro Edson Fachin concedeu liminar, poucas horas depois, suspendeu o processo do impeachment. Isso até decisão do plenário do tribunal que venha a pacificar a incerteza jurídica que tem rondado a questão até agora. O gatilho da liminar de Fachin foi justamente o uso do voto secreto por Cunha. Essa prática tende a se repetir menos e menos no Congresso brasileiro, por três razões.
Primeiro, o voto secreto de parlamentar, em qualquer hipótese, é excepcional. Pois é incompatível com o direito fundamental ao voto pelos eleitores brasileiros. Há diversas pré-condições para o exercício desse direito. Ele fica esvaziado sem uma imprensa livre. É igualmente inútil se não há acesso a informações sobre a atuação dos agentes públicos. Voto no escuro não é voto, é cara ou coroa. Acima de tudo, o voto pressupõe a possibilidade de saber o que fizeram as pessoas eleitas.
Representar é diferente de escolher em interesse próprio. Voto secreto de parlamentar é incompatível com um sistema representativo que proteja o direito do cidadão ao seu voto individual. Esconder uma decisão de um representante eleito é tão grave quanto barrar o acesso do eleitor à urna. Ao menos no segundo caso a violação é transparente. No voto secreto, nem isso.
Continua…