O Governo de Pernambuco publicou, na edição de ontem (25) do Diário Oficial do Estado, o decreto que regulamenta novas restrições em Pernambuco para conter a Covid-19, anunciado na segunda-feira (24).
As regras começam a valer já nesta quarta-feira (26) e seguem até, pelo menos, 6 de junho.
A nova atualização do Plano de Convivência com a Covid-19 divide o Estado em três grandes áreas para definir as restrições.
Em 12 cidades da Gerência Regional de Saúde (Geres II), com sede em Limoeiro e em todas as 53 cidades das Geres IV (com sede em Caruaru) e V (com sede em Garanhuns) [veja lista abaixo], a quarentena será mais rígida, com proibição das atividades não essenciais inclusive durante a semana.
Na Região Metropolitana do Recife e em cidades da Mata Norte e Mata Sul [veja lista abaixo], atividades e serviços considerados não essenciais não poderão funcionar durante os finais de semana – de segunda a sexta-feira, seguem liberados até 20h.
Por fim, no Sertão do Estado seguem em vigor a proibição de atividades não essenciais após as 20h de segunda a sexta-feira e após as 18h aos sábados e domingos.
Entre as atividades essenciais, o governo elenca supermercados, padarias, postos de gasolina, mercadinhos e serviços de saúde e funerário [veja listas abaixo].
Shoppings e escolas nessas regiões também não poderão funcionar durante a vigência respectiva do decreto.
O decreto ainda concede aos prefeitos dos respectivos municípios a autonomia para disciplinar o funcionamento das feiras livres onde houver quarentena rígida, desde que sejam observadas as peculiaridades locais e se evite aglomerações.
De acordo com o governador Paulo Câmara, a aceleração exponencial da contaminação pela Covid-19 no Agreste do Estado resultou em um aumento de ocupação em todo o sistema de saúde nas últimas semanas.
“A consequência direta disso é mais tempo entre a solicitação de um leito de UTI e a transferência dos pacientes para uma vaga de terapia intensiva”, explicou.
Confira as novas regras
Quarentena rígida em todos os dias da semana – cidades das II, IV e V Geres
Cidades da II Geres (parte) Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e Vertente do Lério.
Cidades da IV Geres Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama e Vertentes.
Cidades da V Geres Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhus, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha.
O que será permitido em qualquer dia da semana: – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho; – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta; – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet; – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers; – serviços funerários; – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; – imprensa; – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor; – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; – atividades de construção civil; – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar; – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; – pesca artesanal; – lojas de materiais e equipamentos de informática; – lojas de defensivos e insumos agrícolas; – casas de ração animal e petshops; – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas; – oficinas e assistências técnicas em geral; – lojas de material de construção e prevenção de incêndio; – lojas de produtos de higiene e limpeza; – depósitos de gás e demais combustíveis; – lavanderias; – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial; – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru; – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista; – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil; – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e – óticas.
O que NÃO será permitido em qualquer dia da semana: – Escolas e universidades, públicas e privadas; – escritórios comerciais e de prestação de serviços; – clubes sociais, esportivos e agremiações; – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer (exceto futebol profissional); – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques; – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas; – shoppings centers e galerias comerciais (supermercados com acesso independente e lotéricas e agências instaladas em shoppings podem funcionar); – igrejas e templos religiosos (apenas celebrações virtuais sem público).
Quarentena rígida aos finais de semana (29 e 30 de maio e 5 e 6 de junho) – Região Metropolitana do Recife e cidades da Zona da Mata
Cidades da I Geres Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Chã de Alegria, Chã Grande, Glória do Goitá, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Pombos, Recife, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão
Cidades da II Geres (parte) Buenos Aires, Carpina, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Nazaré da Mata, Paudalho, Tracunháem e Vicência.
Cidades da III Geres Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
Cidades da XII Geres Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Goiana, Itambém, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Férrer e Timbaúba.
O que será permitido aos finais de semana: – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho; – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta; – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet; – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers; – serviços funerários; – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; – imprensa; – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor; – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; – atividades de construção civil; – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar; – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; – pesca artesanal; – lojas de materiais e equipamentos de informática; – lojas de defensivos e insumos agrícolas; – casas de ração animal e petshops; – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas; – oficinas e assistências técnicas em geral; – lojas de material de construção e prevenção de incêndio; – lojas de produtos de higiene e limpeza; – depósitos de gás e demais combustíveis; – lavanderias; – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial; – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru; – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista; – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil; – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e – óticas.
O que NÃO será permitido aos fins de semana: – Escolas e universidades, públicas e privadas; – escritórios comerciais e de prestação de serviços; – clubes sociais, esportivos e agremiações; – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer (exceto futebol profissional); – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques; – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas; – shoppings centers e galerias comerciais (supermercados com acesso independente e lotéricas e agências instaladas em shoppings podem funcionar); – igrejas e templos religiosos (apenas celebrações virtuais sem público).