O Pleno do TCE aprovou, em sessão de 22 de julho, um novo verbete de sua súmula vinculante, para consolidar o entendimento de que não cabe apreciar pedido de rescisão contra parecer prévio, quando os vereadores já tenham concluído o julgamento das contas anuais de prefeitos.
Cabe ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das contas de prefeitos, através de um parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Com a Lei de Ficha Limpa, o julgamento das contas dos prefeitos pelos vereadores cresceu em importância. A rejeição de contas de prefeito pode tornar os gestores inelegíveis por oito anos, segundo a legislação eleitoral.
Com o aumento do número de pedidos de rescisão nos últimos anos, em alguns primeiros julgamentos, o TCE se manifestou pela impossibilidade de modificar o parecer prévio, nos casos dos vereadores já terem encerrado a análise das contas dos prefeitos.
Em um segundo momento, surgiram novas dúvidas jurídicas sobre esta posição do Tribunal, levando a Corte a emitir um novo verbete, para unificar a posição jurisprudencial do órgão. Súmula 19: “Por interpretação conforme a Constituição Federal do art. 83 da Lei Orgânica, não pode ser revisto em pedido de rescisão o Parecer Prévio de contas de prefeito já julgadas pela Câmara de Vereadores”. O texto final da súmula foi elaborado com a colaboração do Ministério Público de Contas.
A base para edição da súmula foram votos do conselheiro Dirceu Rodolfo, que, conjugando artigos da Constituição Federal com normas da Lei Orgânica do TCE, concluiu que, quando o julgamento das contas perante os vereadores se aperfeiçoa, não é possível mais rever o ato acessório da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas. Segundo o conselheiro, aplica-se também ao caso princípios constitucionais, como o postulado da segurança jurídica.
A súmula irá colaborar para a celeridade processual na Corte, pois vários pedidos de rescisão atualmente em tramitação poderão ser arquivados, sem necessidade de discussão do mérito das contas.