Mandado coletivo é inconstitucional, dizem juristas…

Estadão Conteúdo

Um “mandado coletivo de busca e apreensão” é inconstitucional, afirmam juristas. A medida para atuar durante a intervenção na área de Segurança Pública do Rio foi um pedido do comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, ao governo federal.

“No lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer, digamos, uma rua inteira, uma área ou um bairro”, justificou o ministro da Defesa, Raul Jungmann.

O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, Frederico Crissiuma de Figueiredo, afirma que ‘mandados de busca e apreensão coletivos são inconstitucionais’. Para o criminalista, a medida ‘atenta contra os diretos constitucionais à privacidade, à dignidade e à inviolabilidade dos domicílios’.

“Mesmo numa situação de intervenção federal, tais garantias não podem, no meu entender, ser afastadas. Se há necessidade de busca e apreensão, ela deve ser demonstrada individualmente, indicando-se as fundadas suspeitas que justifiquem a medida. Nossos tribunais já se manifestaram a respeito e comungam do mesmo entendimento”, afirma.

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“Ainda que estejamos vivendo um momento delicado em termos de criminalidade, não se pode afastar a incidência da Constituição Federal e dos direitos ali assegurados a todos os cidadãos, inclusive daqueles que vivem em comunidades pobres e conflagradas”.

O advogado criminalista Fernando Gardinali, do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, afirma que ‘não há cabimento jurídico nem fundamentação legal’ para o pedido de mandados coletivos de busca. O criminalista destaca uma decisão do Tribunal de Justiça que já anulou a medida.

Em 2016, a Polícia Civil fez representação para expedição de mandados de busca coletivos em locais genéricos. O pedido foi deferido em primeira instância, mas, posteriormente, o Tribunal anulou a decisão.

“O Código de Processo Penal define claramente que o mandado de busca deve “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”. Um mandado coletivo fere a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Ainda mais afrontosa é a ideia de mandados de prisão coletivos”, afirma.

“Não há sequer como se imaginar qual argumento seria utilizado para se formular tal pedido. A prisão cautelar é a medida mais extrema e mais gravosa prevista em nossa legislação e, portanto, deve ser a que demanda mais cautela em sua análise. Impossível se cogitar em um mandado coletivo de prisão; seria uma gravíssima ofensa às garantias constitucionais básicas da dignidade da pessoa humana e da própria legalidade”.

Segundo o criminalista, ‘o governo federal não tem legitimidade para requerer isso em juízo’.

“Ainda que o Exército atue na função de policiamento, ele não substitui o papel de polícia judiciária, exercido pela Polícia Civil. Portanto, só a Polícia Civil ou o Ministério Público do Rio de Janeiro poderiam formular esse pedido em juízo. O Exército não tem qualquer ingerência sobre isso. A intervenção federal não altera nenhuma regra legal de legitimidade processual para a representação em juízo por uma medida cautelar de busca e apreensão ou de prisão”, diz.