Estadão Conteúdo
Um “mandado coletivo de busca e apreensão” é inconstitucional, afirmam juristas. A medida para atuar durante a intervenção na área de Segurança Pública do Rio foi um pedido do comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, ao governo federal.
“No lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer, digamos, uma rua inteira, uma área ou um bairro”, justificou o ministro da Defesa, Raul Jungmann.
O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, Frederico Crissiuma de Figueiredo, afirma que ‘mandados de busca e apreensão coletivos são inconstitucionais’. Para o criminalista, a medida ‘atenta contra os diretos constitucionais à privacidade, à dignidade e à inviolabilidade dos domicílios’.
“Mesmo numa situação de intervenção federal, tais garantias não podem, no meu entender, ser afastadas. Se há necessidade de busca e apreensão, ela deve ser demonstrada individualmente, indicando-se as fundadas suspeitas que justifiquem a medida. Nossos tribunais já se manifestaram a respeito e comungam do mesmo entendimento”, afirma.
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