A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, recentemente, o relatório do deputado federal Jorge Côrte Real (PTB-PE) ao Projeto de Lei 1.636/15, que dispensa microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do depósito recursal. O petebista apresentou no colegiado um substitutivo aperfeiçoando as modificações sugeridas pelo deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL), autor da proposta original.
O substitutivo do deputado Jorge Côrte Real propõe ajustes nas redações dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No parágrafo 9º, o petebista delimita a aplicação do benefício da dispensa do depósito recursal para a microempresa, a empresa de pequeno porte, o Microempreendedor individual (MEI), retirando do texto a menção ao termo “empresa de pequeno porte com até 20 funcionários”, conforme o texto original do projeto. O deputado Jorge Côrte Real alega, no parecer, que a Constituição Federal tratou da categoria de empresas, independentemente do número de empregados, e, por essa razão, propõe-se a sua isenção.
Já o parágrafo 10º, o substitutivo do deputado Jorge Côrte Real acrescenta um teto máximo para que o empregador pessoa física seja dispensado do recolhimento do depósito recursal. O limite, previsto no relatório do petebista, é de até o triplo do valor do teto do recurso ordinário. (Magno Martins)