Em 2009, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região do Distrito Federal manteve improcedente pedido de candidato ao cargo de analista ambiental do IBAMA para enquadramento como portador de necessidade na condição de portador de disfemia ou tartamudez, mais conhecida por “gagueira”.
Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, explicou que a gagueira é uma perturbação da fala que não pode ser considerada deficiência física, pois esta se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Concluiu afirmando que “se trata de uma perturbação da fala, de origem psicomotora, que não pode ser considerada irreversível, pois é passível de tratamento”. Segundo o desembargador federal, apesar de gerar constrangimentos na realização de algumas tarefas, como o atendimento ao público, a gagueira não impede que o portador tenha vida social, familiar, afetiva e profissional dentro dos padrões da regularidade. (Fonte: TRF-DF)