Desconto ilegal em 13º salário de professora municipal será reintegrado. Decisão é do juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira, da vara do Trabalho de Batatais/SP, que também condenou o município a pagar indenização a título de dano moral.
Uma professora do município de Santo Antônio da Alegria/SP teve a segunda parcela do 13º salário descontada devido a uma dívida com o município, relativa a conta de água.
A defesa da autora alegou que o município, por ser responsável pelo abastecimento de água e esgoto da cidade e, ao mesmo tempo, empregador da professora, arbitrariamente efetuou o desconto no salário da servidora.
Diante do desconto, ajuizou reclamação trabalhista contra o ente público postulando o ressarcimento de desconto ilegal em seu 13º salário, além de reparação pelos danos morais.
O município contestou alegando que se é de responsabilidade dele arcar diuturnamente com os deveres de ordem trabalhista dos servidores, também é dever equivalente o pagamento dos tributos devidos em favor da municipalidade por parte dos contribuintes, seja os de natureza tributária, como também os de natureza não-tributária.
Ao analisar a ação, o juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira entendeu que o desconto é “flagrantemente ilegal”, uma vez que viola dispositivos constitucionais e legais da CLT.
O magistrado destacou que não está previsto em lei municipal que elenca os meios de cobrança de tributo o desconto na folha de pagamento de empregado do Município quando for devedor. “Como o próprio reclamado admite, possui ação executiva contra a autora por débitos anteriores, resolvendo, ao seu talante, criar uma nova forma de cobrança ao arrepio da lei.”
Com esse entendimento, o magistrado condenou o município a devolver o dinheiro descontado do salário da professora e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 1.992,68.
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Processo: 0010585-77.2019.5.15.0075