Minirreforma eleitoral, propaganda antecipada e outdoor
Antonio Carlos Barreto Campello Procurador Regional Eleitoral em Pernambuco
A Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), trouxe uma mudança significativa em relação à exposição dos pré-candidatos, inserindo no ordenamento jurídico a admissão de atos de pré-campanha, antes proibidos. Esse fato demandou a revisão da jurisprudência então formada sobre o tema, que ficou obsoleta em face da inovação legislativa. E foi isso que o TRE-PE fez na sessão do dia 8 de abril, ao julgar o Recurso Eleitoral 3-96.2016.6.17.0135, da Relatoria do Des. Eleitoral Paulo Victor V. Almeida, estabelecendo balizas para a realização de atos de pré-campanha.
Conforme entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), as novas regras, embora mais permissivas do que as anteriores, não se traduzem em larga avenida pela qual podem os pré-candidatos transitar livremente, tendo como única restrição, como pensam alguns, o pedido explícito de votos. Ao contrário, existem outras proibições advindas da interpretação sistemática da legislação eleitoral e da Constituição.
Sabe-se que somente a partir do registro da candidatura os candidatos poderão realizar despesas ou receber doações de campanha, inclusive aquelas estimáveis em dinheiro. Portanto, não é possível que eles efetuem, de forma lícita, gastos com atos de pré-campanha. Aliás, de forma coerente, quando verificada a necessidade de realização de despesas nesses atos, a minirreforma eleitoral atribuiu o ônus expressamente ao partido político. Ressalte-se ainda que a legislação eleitoral proíbe abuso de poder econômico e político ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Essas determinações, que servem para assegurar a normalidade e legitimidade das eleições, obviamente, valem não apenas para o período eleitoral, mas também para a divulgação de atos de pré-campanha.
A interpretação sistemática da lei nos leva a outra conclusão: não se pode admitir atos de pré-campanha em meios vedados pela legislação no período previsto para a propaganda eleitoral (que se inicia após o dia 15/08). Assim, se é proibida a fixação de faixas em postes públicos e a contratação de outdoor durante o período oficial de campanha, por coerência, a utilização dessas mídias não pode ser aceita neste momento. As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de exposição do candidato no período eleitoral encontram-se presentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoor, poluição ambiental, mobilidade urbana etc.
Ainda que de forma dissimulada, a veiculação de outdoors com felicitações pela passagem do aniversário de notórios pré-candidatos a cargos eletivos (caso concreto do julgamento citado) constitui ato de pré-campanha eleitoral, pois certamente busca dar visibilidade ao “aniversariante”. Essa exposição é ilegal, porque é realizada mediante gasto do candidato em período em que são proibidas a realização de despesas e a captação de recursos. Ainda que pago por terceiros (“amigos”), constitui doação estimável em dinheiro, e também configura abuso de poder econômico. Finalmente, essa prática consiste na divulgação da imagem do pré-candidato por meio vedado pela legislação eleitoral, uma vez que é proibido o uso de outdoors na campanha.
As teses defendidas pela PRE foram acatadas pela esmagadora maioria do TRE-PE. Este Procurador Regional Eleitoral estimulou os Promotores Eleitorais do Estado de Pernambuco a fiscalizarem esse tipo de conduta. (Diário de Pernambuco)