Por Hérica Nunes Brito*
Atualmente, há duas formas de os partidos políticos se unirem para disputar uma eleição: por meio de uma coligação ou de uma federação. Apesar de algumas semelhanças, há diferenças importantes entre elas, como a duração da aliança e a sua abrangência. Enquanto a coligação só vale para o período eleitoral, a federação tem duração mínima de quatro anos.
Já em relação à abrangência, a federação obrigatoriamente é nacional, ao passo que a coligação pode ser apenas regional. Outra diferença é que as coligações valem apenas para eleições majoritárias; já as federações partidárias podem apresentar concorrentes a todos os cargos, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais.
Federações
Inovação introduzida pela Lei nº 14.208/2021, as federações podem ser formadas por dois ou mais partidos políticos e têm duração mínima de quatro anos, com prazo final indeterminado – ou seja, a aliança estende-se após o período eleitoral. Em 2024 ocorrerá a primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias.
Justamente por esse caráter mais permanente e pela sua abrangência nacional, a tendência é que se reúnam em federações legendas com afinidade programática, o que não necessariamente ocorre nas coligações. A união pode funcionar como um teste para eventual fusão ou incorporação.
A aliança formada por meio de federações vale tanto para eleições majoritárias (para a Presidência da República, Senado Federal, Governos de Estado ou Prefeituras) quanto proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
No caso das eleições proporcionais, para a distribuição das cadeiras nas casas legislativas, são somados os votos dos partidos que integram a federação e aplicados os quocientes eleitoral e partidário. Dessa forma, a federação pode ajudar legendas menores a superarem a cláusula de barreira e continuarem a existir.
Em relação à cota de gênero nas eleições proporcionais, ela deve ser atendida tanto pela lista de candidaturas da federação quanto individualmente pela lista de cada partido que a integra, de acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovada em dezembro de 2021.
A norma também determinou que a aplicação irregular de recursos públicos transferidos entre legendas da mesma federação acarreta a desaprovação das contas tanto do partido beneficiado quanto do partido doador. O objetivo da medida é tornar inócua eventual utilização de uma das agremiações como intermediária para a prática de irregularidades.
Para participar da eleição, a federação precisa ser constituída até o prazo final das convenções partidárias (5 de agosto do ano eleitoral) e que o seu registro tenha sido deferido pelo TSE até seis meses antes do pleito.
Para obter o registro, é preciso constituir uma associação, registrada em cartório de registro civil, com personalidade jurídica distinta da dos partidos. A federação deve ter ainda um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções para quem não seguir as orientações de votação, por exemplo.
Se um partido sair da federação antes de quatro anos, não poderá utilizar recursos do Fundo Partidário até o final do período que faltaria para concluir esse prazo mínimo. Também não poderá entrar em outra federação nem celebrar coligação nas duas eleições seguintes.
As federações podem ainda fazer coligações para cargos majoritários com outros partidos políticos. No entanto, os partidos que integram uma federação não podem se coligar a outras legendas de forma isolada.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios o funcionamento da federação não dependerá de constituição de órgãos próprios, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõe. A manutenção e o funcionamento da federação serão custeados pelos partidos políticos que a compõem, cabendo ao estatuto dispor a respeito.
As controvérsias entre os partidos políticos relativas ao funcionamento da federação constituem matéria interna corporis, de competência da Justiça Comum, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para dirimir questões relativas ao registro da federação e das alterações previstas resolutivamente, ou que impactem diretamente no processo eleitoral.
Existem atualmente três federações, que tiveram seu registro deferido em maio de 2022 e, portanto, têm o prazo mínimo de duração até maio de 2026: Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede.
Coligações
As coligações para eleições proporcionais foram extintas em 2017, mas continuam valendo para as disputas dos cargos majoritários. Estão previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Lei das Eleições, entre outros diplomas legais.
De natureza puramente eleitoral, as coligações extinguem-se automaticamente após o pleito. Podem ter abrangência municipal (nas disputas para prefeituras), estadual (para governos estaduais e Senado) ou nacional (para a Presidência da República).
Atualmente, não existe obrigatoriedade de vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal (a chamada verticalização). Apenas não é permitido que partidos coligados para a eleição de um governador ou governadora façam uma coligação diferente para o cargo de senador ou senadora, segundo decisão do TSE de 2022. No entanto, é permitido que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado.
O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada, no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura; sem excluir a Iegitimidade do partido político ou da federação para isoladamente impugnar candidaturas, propor ações, requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional.
A união de partidos para disputar uma eleição traz vantagens para as campanhas eleitorais, como mais tempo de televisão, rádio e a possibilidade de receber verbas dos outros partidos integrantes.
As coligações devem ser celebradas durante as convenções partidárias, que se realizam de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Cada coligação precisa ter um nome próprio, que tem que ser exibido nas propagandas eleitorais, acima das legendas de todos os partidos que a integram; porém a denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação. A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes da resolução relativas à homonímia de pessoas candidatas.
Os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada ou por delegadas ou delegados indicadas (os) pelos partidos políticos e federações que a compõem.
Federações x Coligações
Para entendermos melhor discorremos às semelhanças e diferenças entre as federações e coligações partidárias; entretanto podem participar de uma eleição: o partido político e a federação que, até seis meses antes da data do pleito, tenham registrado seus estatutos no TSE e tenham, até a data da convenção, órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário; e na federação conte em sua composição com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção.
Deste modo, tanto a federação de partidos quanto a coligação partidária são formas de cooperação eleitoral entre partidos políticos em um sistema multipartidário. Mas, quais são as vantagens e desvantagens de cada uma delas?
Uma das principais vantagens da federação de partidos é que ela permite que os partidos mantenham sua identidade e independência, ao mesmo tempo em que se unem em torno de um programa comum. Os partidos mantêm suas próprias estruturas e direções, mas concordam em formar uma aliança eleitoral comum e apresentar uma lista conjunta de candidatos. Com isso, se argumenta que os eleitores teriam uma visão mais clara das diferenças entre os partidos, já que poderiam ter a opção de votar em uma aliança eleitoral mais ampla de partidos que compartilham seus valores.
Também é apresentada como uma vantagem da federação ela contribuir para reduzir a fragmentação política, uma vez que incentiva os partidos a se unirem em coalizões em torno de questões importantes e de ideias semelhantes. O argumento é que esta união de partidos pode tornar a governabilidade mais fácil e ajudar a evitar impasses políticos, especialmente entre o Executivo e o Legislativo.
Por outro lado, a coligação partidária pode ser mais eficaz do que a federação em eleições proporcionais, quando o objetivo é ganhar o maior número possível de assentos parlamentares. Portanto, é uma relação feita em bases pragmáticas, onde os partidos se unem e apresentam uma lista conjunta de candidatos para os eleitores escolherem, como se fosse um só partido, na esperança de que haverá um aumento da força eleitoral da aliança por meio da conquista de mais assentos no Legislativo.
No entanto, a coligação também pode dificultar a distinção entre os partidos e seus programas políticos, já que os candidatos são apresentados em uma lista conjunta. E ainda mais, normalmente se desfaziam após as eleições, diferentemente das federações que tem que permanecer, mesmo depois dos pleitos eleitorais.
Em resumo, a federação pode ter a vantagem de manter a identidade dos partidos e ao mesmo tempo oferecer uma plataforma comum, enquanto a coligação partidária pode ser mais eficaz em eleições proporcionais, mas pode levar a uma perda de identidade dos partidos envolvidos. Ambas as formas de cooperação eleitoral têm suas vantagens e desvantagens, e a escolha entre elas dependerá do contexto político específico de cada eleição. (Blog Magno Martins)
*Advogada eleitoralista