Jomar Martins
Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado em ação contra a Brasil Telecom em Juizado Especial Cível do interior. Na origem, a sentença havia absolvido apenas um dos denunciados.
O relator das apelações, desembargador Rogério Gesta Leal, observou que os advogados nem precisariam ter tomado tal atitude, pois o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais diz que o advogado que tem seu nome no termo de audiência – caso dos autos – está legalmente habilitado para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos.
‘‘Prejuízo para a fé pública e administração da Justiça também não houve, pois o ato dos réus foi completamente inútil ao deslinde das ações judiciais. Já havia o trânsito em julgado na ação de conhecimento e na execução, e o documento falsificado era completamente desnecessário para o conhecimento das contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária no processo de embargos’’, afirmou o desembargador.
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