Eleições 2018 – Propaganda Eleitoral…

A propaganda eleitoral para as eleições só será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, dia seguinte ao prazo final para apresentados dos registros de candidaturas (15 de agosto).

A propaganda eleitoral serve para o candidato possa divulgar sua candidatura, ideias, proposta de governo, projetos de representação parlamentar, e também mostre aos eleitores que é melhor e mais apto para o cargo do que seus concorrentes.

LEGISLAÇÃO

· Código Eleitoral (especialmente nos artigos 240 a 256);

· Lei 9.096/95

· Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos 36 a 41-A).

· Resolução TSE 23.551/2017.

OBJETIVOS DAS REGRAS LEGAIS

• Promover a igualdade de condições entre os candidatos;

• Garantir que independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado;

• Impedir que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.

PENALIDADES

É preciso ter muito cuidado. A legislação eleitoral possui regras, limitações, além de consequências graves para quem andar fora da linha. Utilizar os meios de propaganda eleitoral incorretamente pode resultar em denúncias e representações judiciais, cujas consequências podem ser:

• Multas, que variam de R$1.000,00 a R$106.410,00;

• Obrigação de restaurar patrimônio público lesado;

• Apreensão de materiais de campanha;

• Crime eleitoral;

• Ação de abuso de poder econômico ou político;

• Impedimento de diplomação;

• Cassação de mandato;

• Inelegibilidade.

PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS

É proibido usar bens públicos para propaganda eleitoral, como por exemplo:

• Postes;

• Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas;

• Prédios públicos;

• Paradas de ônibus e outros equipamentos;

• Sinalização de trânsito;

• Viadutos;

• Passarelas;

• Asfalto;

• Pontes;

• Praças e jardins públicos;

• Bancos;

• Árvores;

• Jardins;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).

VIAS PÚBLICAS

· Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas as bandeiras e distribuição de santinhos (mesas de distribuição), desde móveis e respeitando horários entre 06h e 22h. Estão proibidos cavaletes, bonecos, faixas, estandartes, placas, pintura, pichação, etc;

· Estão permitidas bandeiras, mas não estão permitidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;

· Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.

LOCAIS DE USO COMUM

Também é proibida a propaganda eleitoral em locais de uso comummesmo que particulares, como por exemplo:

• Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;

• Cinemas;

• Clubes;

• Igrejas;

• Escolas;

• Estádios;

• Sindicatos;

• Associações;

• Entidades diversas;

• ONGs;

• Condomínios residenciais e comerciais;

• Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;

• Outros que se enquadrarem nesta descrição.

IMÓVEIS PARTICULARES RESIDENCIAIS (CASAS)

É permitida propaganda eleitoral feita de papel ou adesivo, medindo 0,5 metro quadrado. A previsão para “papel” deixou de constar no artigo 37§ 2º, da Lei 9.504/97 (alteração pela Lei 13.488/2017), mas foi mantida pela Resolução TSE 23.551/2017, que trata da propaganda eleitoral.

· Estão proibidas inscrições ou pintura em muros, paredes, etc;

· No uso de espaços residenciais não pode haver pagamento (aluguel ou troca), a cessão deve ser espontânea e gratuita;

· Também não se pode justapor adesivo ou papel, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão do eleitor.

· Em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc) é proibido colocar qualquer tipo de propaganda eleitoral.

COMITÊS DE CAMPANHA

Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:

· No comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação, é permitido fixar fachada identificando candidato, partido, número. Para fachada do comitê central, a nova legislação não estabeleceu tamanho; recomendamos não ultrapassar a metragem máxima de 4 metros quadrados, medida prevista na legislação anterior. Mas cuidado: não utilizar inscrições estendidas, justapostas, nem duplicadas em esquinas, pois ultrapassariam essa metragem;

· Nos comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação, somente é permitida propaganda medindo 0,5 metro quadrado;

· Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;

· Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).

OUTDOOR

· É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico) em campanha eleitoral;

· Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem “efeito outdoor”, passível de multa e outras penalidades.

VEÍCULOS

Quanto aos veículos, só estão autorizados:

· Perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;

· Adesivos laterais de 50 cm x 40 cm (conforme limitação para adesivos em veículos prevista expressamente no § 4º, do artigo 38, da Lei 9.504/97);

· Em bens particulares a propaganda eleitoral é gratuita;

· O envelopamento é proibido;

· Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas);

· Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento.

CARROS DE SOM E SOM FIXO

Quanto aos carros de som, jingles nas ruas, alto-falantes:

· Somente estão permitidos para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, das 8h às 22h;

· Som fixo permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ser encerrada até às 24 horas (o último comício – 04/10/2018 – pode se estender até às 2 horas da manhã);

· Devem guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde e escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros;

· Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;

· Não utilizar músicas, adaptações, melodias, etc, registradas, pois têm direitos autorais

· Veículos:

1. Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);

2. Permitidos Minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);

3. Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts).

· Trios elétricos não podem trafegar ligados, com som, jingles, etc. Somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios.

COMÍCIOS

Os comícios são permitidos:

· Entre 8h e 24h (somente o comício de encerramento de campanha pode se estender até 2 horas da manhã);

· Último comício pode ser realizado até o dia 04/10/2018;

· Devem ser previamente comunicados à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas para garantir a preferência do local e a segurança;

· Trio elétrico só permitido é parado para sonorizar comício;

· Showmícios são absolutamente proibidos

· Artistas não podem animar comícios ou reuniões eleitorais, mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício, desde que ajam apenas como candidatos;

· Reclamações sobre localização dos comícios será processada perante juízes eleitorais designados pelos TREs nas capitais e nos municípios com mais de uma zona eleitoral (Resolução TSE 23.551/2017, artigo 19).

PANFLETOS, SANTINHOS, ADESIVOS, etc

São permitidos panfletos, santinhos, adesivos, ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:

· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou Resolução (TSE 23.551/2017, artigo 16, § 1º).

· Indicar a tiragem (TSE 23.551/2017, artigo 16, § 1º);

· Indicar as dimensões do produto (Resolução TSE 23.553/2017, artigo 37, § 4º);

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;

· Distribuição até 22h da véspera da eleição (06/10/2018);

· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

IMPRENSA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS)

Na imprensa escrita (jornais e revistas)é permitida a publicação de anúncios desde que:

· Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;

· Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;

· Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;

· Última publicação até 48 horas antes da eleição;

· Tamanhos: 1/8 da página para jornal padrão / 1/4 da página para revista ou tabloide;

· Constar valor pago de forma visível;

· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”; na propaganda proporcional constar “nome da coligação” + “sigla do partido do candidato”;

· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.

INTERNET

· É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido, hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;

· É permitida nas redes sociais e por aplicativos de mensagens instantâneas;

· É permitida por e-mails e mensagens eletrônicas com mecanismo de descadastramento pelo destinatário, exceto se enviada por pessoa natural; no Whatsapp não é necessário incluir mensagem de descadastramento, pois o usuário pode bloquear o contato e deixar de receber as mensagens.

· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice ou suplente tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

· É permitido impulsionamento, desde que realizado pelo partido ou candidato (eleitores e apoiadores não podem impulsionar) e o anúncio deve conter os seguintes dados: “CNPJ ou CPF do responsável + Propaganda eleitoral”. A Resolução TSE 23.551/2017, artigo 24, caput, permite impulsionamento contratado por partidos, coligações candidatos e seus representantes. Com relação a coligações, não é possível, pois não existe mais comitê financeiro, coligação não tem mais CNPJ de campanha e não presta contas no SPCE. Com relação a partidos, seus representantes estarão cadastrados no SPCE (presidente, tesoureiro). E com relação a candidatos, em especial, o § 4º, do artigo 24, permite expressamente contratação pelo administrador financeiro. Essa previsão saneia dificuldades com plataformas digitais que não aceitam contratação e pagamento por CNPJ, mas somente por CPF. Recomendamos, contudo, emissão do boleto bancário, que poderá ser utilizado como documento comprobatório da contratação do impulsionamento;

· O Twitter já anunciou que não fará impulsionamento eleitoral em 2018;

· O impulsionamento deve ser utilizado apenas para promover a campanha do candidato, partido ou coligação, e nunca para desconstruir campanhas de outros;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· É proibido o anonimato na internet, utilização de perfis falsos, uso de robôs e fake news

· É proibida a compra e venda de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;

· É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário;

· Candidatos devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de suas redes sociais.

EM QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA, observar

· Na propaganda majoritária (presidente, governador, senador), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;

· Na propaganda proporcional (deputados), cada partido poderá suar somente sua “sigla” + “nome da coligação”;

· Nomes de Vices (Presidência e Governo) e Suplentes (Senador) têm que corresponder a 30% do nome do candidato titular;

· Proibido utilizar imagens, sons, melodias, trechos e/ou letras de músicas, nomes, frases, etc, que sejam registrados, pois têm direitos autorais

· Proibido o uso de língua estrangeira;

· Proibido o uso de logotipos, símbolos, brasões, frases ou imagens utilizadas por órgãos ou empresas públicas;

· Proibido divulgar fatos inverídicos, caluniosos, difamatórios sobre partidos ou candidatos;

· Proibido impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda lícita.

PESQUISA ELEITORAL

As pesquisas eleitorais possuem regras previstas na Resolução TSE 23.549/2017.

· Devem ser registradas perante a justiça eleitoral (desde que sejam para conhecimento público);

· Registro com 5 dias de antecedência da divulgação;

· A empresa não precisa mais ser registrada no Conselho Regional de Estatística, bastando ter um estatístico responsável registrado no respectivo Conselho;

· Cadastramento on line;

· Consulta pública por qualquer interessado;

· O acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados somente pode ocorrer por requerimento apresentado no PJe;

· As enquetes estão proibidas a partir do dia 20/07/2018.

CABOS ELEITORAIS

A quantidade de cabos eleitorais por campanha está disponível no site do TSE no seguinte link: https://goo.gl/jEpWbU.

Militância não remunerada (doação de serviços):

• Não entra neste cálculo;

Vínculo empregatício:

• Contratação não gera vínculo empregatício nem para o partido/coligação, nem para o candidato, mas devem ser respeitadas as leis de modo geral.

CORRUPÇÃO ELEITORAL (COMPRA DE VOTOS)

É proibido, e considerado crime eleitoral, passível ainda de multa, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade, oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos que são considerados brindes e enquadrados como crime pela legislação eleitoral:

• Promessas de emprego futuro;

• Qualquer benefício ou vantagem, de qualquer tipo ou natureza;

· Camisetas;

• Chaveiros;

• Bonés;

• Canetas;

• Dentaduras;

• Cestas básicas;

• Churrasco;

• Cobertores;

• Vale-compras;

• Prêmios;

• Sorteios;

• Rifas;

• Presentes;

• Pagamento de contas;

• Materiais de construção.

• Dinheiro.

PESSOAS JURÍDICAS

Pessoas jurídicas (pública, privadas ou mesmo sem fins lucrativos) estão proibidas de doar (bens ou serviços) e apoiar campanhas:

· Veículos de propriedades de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Imóveis de propriedade de pessoas jurídicas não podem ser doados para campanhas;

· Dinheiro de pessoas jurídicas não pode ser doado para campanhas;

· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em dependências de pessoas jurídicas;

· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;

· Pessoas jurídicas não podem apoiar campanhas.

INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS

· A partir de 07/07/2018 é proibido a qualquer candidato comparecer em inaugurações de obras públicas.

CANDIDATOS DA MÍDIA

· A partir de 30/06/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas apresentados ou comentados por candidatos que sejam jornalistas, apresentadores, radialistas, comentaristas, artistas, etc;

· A partir de 06/08/2018 é proibido às emissoras de rádio de TV veicularem programas com nome ou alusão a nome de candidato ou partido;

· Artistas podem se candidatar e fazer campanha, desde que nunca misturem o exercício da profissão com campanha eleitoral; não podem animar comícios, nem fazer alusão a campanha quando estiverem exercendo a profissão.

RETIRADA DA PROPAGANDA

· O candidato deve retirar sua propaganda e eventualmente restaurar os locais fixados no prazo de 30 dias após a data da eleição, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno.

(Jus Brasil)