Condenada por má-fé não tem direito à Justiça gratuita…

Businesswoman carrying a box in an office.

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A má-fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, confirmou decisão que negou a uma trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita, sob o fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça.

A turma também considerou correta a condenação da mulher por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos no processo. Na inicial, a autora alegou que seu superior alterou sua jornada por perseguição e retaliação. Com base nisso, pediu a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.

Porém, analisando os cartões de ponto, o juiz constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços, não existindo, portanto, qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual aplicou a multa por má-fé.

Continua…

Ao julgar o recurso da trabalhadora, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira manteve a condenação, inclusive o trecho que negou a Justiça gratuita, pois a má-fé processual não se coaduna com o benefício. Em seu voto, Pereira esclareceu que nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). 

“Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o artigo 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o artigo 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça”, registrou o relator. (Consultor Jurídico/TRT-3)