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O município de Goiana, situado a 62 km da capital pernambucana, poderá ter mudanças no resultado da última eleição para o cargo de vereador. O Ministério Público Eleitoral aponta que o Partido Social Democrata (PSD) descumpriu o percentual mínimo de 30% para candidaturas do gênero feminino e, por isso, os votos recebidos pela legenda e seus candidatos devem ser considerados nulos.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) determina que cada partido ou coligação deve ter, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% de candidaturas de cada gênero. Na eleição de 2020, o PSD contou com 15 homens e seis mulheres na disputa de vagas para a Câmara Municipal de Goiana, ou seja, 71,43% de candidatos do gênero masculino e 28,57% do gênero feminino.
Por entender que o percentual mínimo legal para candidaturas femininas não foi preenchido, a 25ª Zona Eleitoral de Pernambuco declarou nulidade de todos os votos conferidos ao partido. A decisão resulta na cassação do mandato de Marcos Alexandre Soares de Almeida (que se apresenta como Xande da Praia) – único vereador eleito pelo PSD em Goiana – e pode provocar outras alterações no resultado da eleição no município, com a realização de novo cálculo do quociente eleitoral.
Os 22 candidatos do PSD recorreram ao TRE-PE, alegando que o percentual de 30% de candidaturas femininas havia sido cumprido, devido à regra de arredondamento estabelecida no artigo 10, § 4º, da Lei das Eleições. Em parecer apresentado ao Tribunal, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o cálculo do número mínimo de candidaturas do gênero feminino necessário para que um partido esteja de acordo com a cota de gênero deve usar como parâmetro a regra prevista no artigo 17, § 3º, da Resolução 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que corrige uma inconsistência na norma legal.
Inicialmente, sete mulheres e 15 homens candidataram-se ao cargo de vereador pelo PSD em Goiana, o que assegurava cumprimento da cota de gênero. Entretanto, com a renúncia de Elaine Pessoa da Silva (conhecida como Lane da Portelinha), homologada em 22 de outubro de 2020, o percentual mínimo de candidaturas femininas deixou de ser atingido. Apesar de intimado, o PSD não substituiu a candidata, embora tivesse tempo suficiente para isso – o prazo era 26 de outubro.
“Ao optar por não fazer a substituição, o partido deliberadamente descumpriu a regra legal da cota de gênero”, declara o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer. Ele ressalta que a consequência da ilegalidade deve ser a cassação de todos os registros de candidatura e diplomas dos candidatos do partido, eleitos, suplentes e não eleitos, com declaração de nulidade dos votos correspondentes, recontagem total dos votos e recálculo do quociente eleitoral, como determinou a sentença.
Para o procurador regional eleitoral de Pernambuco, apenas um aspecto da sentença merece ser reformado pelo TRE-PE: a condenação de Marcos Almeida e das sete candidatas do PSD a inelegibilidade por prazo de oito anos subsequentes à realização das eleições municipais de 2020, por fraude à cota de gênero. Para ele, embora as candidatas tenham recebido poucos votos, não há provas de que o partido teria usado candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero.
“O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que fraude à cota de gêneros exige provas robustas, de modo que votação nula (‘zerada’), ausência de movimentação de recursos e de realização de atos de propaganda eleitoral, por si, não bastam para comprovar prática do ilícito”, disse Wellington Saraiva.