A Comissão de Propaganda do Recife, cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação eleitoral pertinente, com poder de polícia para fazer diligências, divulgou a nota explicativa abaixo, para esclarecer aos candidatos, partidos e eleitores o que pode e o que não pode ser feito em termos de propaganda eleitoral nas áreas públicas.
A comissão ressalta que qualquer cidadão pode encaminhar denúncias de propaganda irregular, preferencialmente com foto, para o e-mail [email protected].
NOTA EXPLICATIVA nº 01/2014
Considerando que o artigo 41, § 1o, da Lei nº 9504/1997, prescreve que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais, nos limites de sua competência; considerando a premente necessidade de se esclarecer aos candidatos, partidos políticos, coligações e, sobretudo, aos cidadãos recifenses, acerca dos limites do exercício do direito à propaganda de rua; considerando que o artigo 11, § 4o, da Resolução nº 23.404/2014-TSE estabelece que, para as eleições de 2014, “É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da Norma (NBR) nº 9050/2004, adota regras que especificam critérios objetivos quanto à mobilidade de pedestres em espaços urbanos, destacando a necessidade de as vias públicas resguardarem uma dimensão referencial frontal de 90cm (noventa centímetros) para deslocamento de pessoa em pé, com bengalas, muletas e cadeira de rodas, bem como de 150cm (cento e cinquenta centímetros) para garantir a rotação do cadeirante; considerando, enfim, que a Resolução nº 1463/2014-TRE-MT, respaldada em precedente do TSE (AI nº 3907-28/2010), proíbe a propaganda eleitoral em áreas públicas ajardinadas, aclarando que “Nos jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Art. 37, 5, da Lei n. 9504/1997)”, bem como que “… são considerados jardins as áreas públicas gramadas e as que possuem qualquer tipo de vegetação passível de cultivo e ornamentação pelo Poder Público, em especial as que se localizam em canteiros e rotatórias de vias públicas”; resolvo, no exercício do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral do Recife, esclarecer o seguinte:
I – O uso de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, deverá resguardar, indispensavelmente, um espaço acessível para pedestres e cadeirantes de, no mínimo, 90cm (noventa centímetros) de área para passagem, a qual deverá permanecer sempre livre e desimpedida.
II – Será exigido, ainda, um espaço mínimo de intercalação, entre os objetos mencionados no item anterior, de um metro e meio entre um objeto e outro, para garantir a rotação de cadeirantes.
III – Não será permitida a propaganda eleitoral de qualquer natureza em praças, jardins, áreas públicas gramadas com qualquer tipo de vegetação passível de cultivo ou ornamentação, incluindo as que se localizam em canteiros, ilhas e rotatórias de vias públicas.
IV – Os materiais apreendidos em condição representativa de propaganda irregular somente serão devolvidos após a realização das eleições.