O procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia se manifestado no STF contra a apreensão dos aparelhos. Aras entendeu que, como a investigação é competência do MPF, não cabe intervenção de terceiros no processo, como no caso de partidos e parlamentares.
Na decisão, o decano do STF fez questão de reafirmar a posição da Corte “neste singular momento em que o Brasil enfrenta gravíssimos desafios”.
“Torna-se essencial reafirmar, desde logo, neste singular momento em que o Brasil enfrenta gravíssimos desafios, que o Supremo Tribunal Federal, atento à sua alta responsabilidade institucional, não transigirá nem renunciará ao desempenho isento e impessoal da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores fundantes da ordem democrática e prestando incondicional reverência ao primado da Constituição, ao império das leis e à superioridade político-jurídica das ideias que informam e que animam o espírito da República”, disse Celso de Mello.
Pedido e reação do governo
Os pedidos tinham sido feitos pelo PDT, PSB e PV e também eram direcionados ao ex-ministro Sérgio Moro; ao ex-diretor-geral da PF, Maurício Valeixo; e à deputada Carla Zambelli. A intenção era realizar novas diligências como desdobramentos da investigação sobre a suposta interferência do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal (PF).
O ministro do STF tinha enviado os pedidos dos partidos à Procuradoria-Geral da República no último dia 22. A medida, que é praxe e está nas regras internas da Corte, provocou reação do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno.
Em nota, Heleno afirmou que uma eventual decisão favorável à apreensão dos celular do presidente poderia ter “consequências imprevisíveis” para a estabilidade nacional. A nota provocou reação de entidades da sociedade civil, parlamentares e juristas.
Nesta segunda, o ministro lembrou que a PGR se posicionou de forma contrária às medidas propostas pelos partidos. Como cabe ao MP solicitar investigações para, posteriormente, oferecer uma acusação formal na Justiça, sem a intenção dos procuradores em prosseguir nas diligências, cabe à Justiça arquivar o pedido.
“Fica evidente, assim, que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou, até mesmo, para estimular o oferecimento de acusações penais pelo Ministério Público, pois tais providências, como as que se buscam nestes autos, importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de “persecutio criminis”, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório”, concluiu o ministro.