Por Emílio Duarte*
A Lei que disciplina as eleições, no Capítulo que trata Das Convenções para a Escolha dos Candidatos, mais especificamente em seu parágrafo 1º do artigo 8º, estabelece que alguns detentores de mandato eletivo, Vereador, por exemplo, tem seu registro de candidatura assegurado em caso de reeleição, ou seja, sem a necessidade de passar pelo crivo, pela escolha dos convencionais durante o transcurso do processo das convenções partidárias para a escolha de todos os candidatos.
Não obstante a autonomia partidária que tem guarida na nossa Constituição Cidadã, o referido comando legal inserto na Lei 9.504/97, veio conferir aos vereadores de mandato uma condição de candidatura automática, diferentemente dos demais filiados, que para serem candidatos precisam passar pela escolha democrática em processo interno durante as convenções partidárias, e isso não nos parece um tratamento que respeite o postulado da isonomia ante aos demais filiados e criando uma latente desigualdade entre seus membros.
Ocorre que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2002, esse dispositivo da Lei eleitoral que permitia a chamada candidatura nata teve sua eficácia suspensa. Por maioria, vencido o então Ministro Ilmar Galvão, o Supremo concedeu a liminar requestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2530) ajuizada pelo procurador-geral da República, na época Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.
A decisão do STF ainda encontra-se válida e permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem previsão de data para ocorrer. Na época, o Plenário da corte acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.
A natureza jurídica da candidatura nata era uma via tão larga que, para ter o direito a tal prerrogativa, não havia necessidade de que o postulante à candidatura estivesse no efetivo exercício do mandato, bastando que o tivesse assumido em qualquer período e qualquer duração da legislatura para qual pretendesse concorrer à reeleição.
Apesar das costuras políticas serem muito comuns em período que antecede as convenções partidárias, muitos vereadores, que atualmente estão na investidura do cargo, não debatem com as instâncias partidárias, não conseguem construir um diálogo com os filiados/convencionais de sua agremiação partidária. Tal prática, talvez se justifique por acreditarem que seus registros poderão ser feito de forma automática pelo partido sem o escrutínio dos filiados aptos a votarem no dia marcado para as convenções.
Portanto, por causa da decisão do STF tomada em 2002, todo e qualquer Deputado Federal, Estadual e Vereador que almeje concorrer a reeleição, terá que passar pelo processo de escolha do seu partido na convenção, e neste sentido vem sendo todas as decisões referentes ao tema no âmbito do TSE, bem como nos Tribunais Regionais e nos juízos zonais. Outra situação, essa bem diferente, vem se apresentando cada vez mais para deslinde da justiça eleitoral, que é no caso do mandatário participar do processo de escolha e, ainda assim seu nome não ser escolhido, imbróglio que se torna desafio para o advogado que milite na seara eleitoral.
Não podemos deixar de observar que cada filiado poderá, ao seu alvedrio, ingressar na justiça eleitoral e pleitear o seu registro de candidatura, ainda que em separado de toda composição da chapa de seu partido.
A nossa posição, ainda que cada filiado possa requerer o seu registro de forma individual (RRCI), é que, em cada caso concreto, a justiça eleitoral ponha em análise, por exemplo, se o quantitativo máximo de candidatos permitido por lei para cada partido foi atingido ou não, respeitado o percentual de cada sexo; se tal exclusão do rol de candidatos, pelo requerente do RRCI, foi feita observando o estatuto e demais normas pertinentes ao caso. Em casos como esse, devem-se levar em conta eventuais prejuízos suportados pelo partido, sua nominata ou pelo requerente detentor de mandato eletivo que não fora escolhido para disputar reeleição.
Por fim, com o fito de premiar a ampla participação democrática, ressalvadas suas autonomias, devem os partidos aprovar os pedidos de candidaturas dos seus filiados que cumpram os seus deveres capitulados em Estatutos próprios, se ainda não atingidos os números máximos de candidaturas por sexo e se essas candidaturas não lhes causaram prejuízos e sim aos seus requerentes, independente de estarem na investidura do mandato ou não.
E à justiça eleitoral, respeitando o caríssimo princípio da segurança jurídica, caberá analisar o DRAP de cada partido para melhor decidir em cada Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) e conceder a melhor resposta ao requerente, ao partido e, sobretudo, à sociedade.
*Advogado eleitoralista e secretário geral da Comissão de Direito Eleitoral do IAP/PE.