A decisão da Câmara de Vereadores tomada na tarde desta terça-feira na Câmara de Camaragibe pode ser anulada. De acordo com um dos colabores do Blog, Dr. Marcelo Antonio de Lagoa dos Gatos que é especialista no assunto, o vereador denunciante não pode votar e nem sequer presidir a votação. E aconteceu totalmente o contrário em Camaragibe.
Na votação, 4 vereadores se abstiveram, outros 4 votaram a favor do requerimento do vereador Toninho Rodrigues e 4 votaram contra. Com o empate, Toninho Rodrigues que é o presidente da casa resolveu “desempatar” dando o voto a favor do requerimento e contra o prefeito Demostenes Meira (PTB).
O advogado Marcelo Antonio citou uma passagem do Decreto-Lei 201/1967 para justificar o fato:
O vereador denunciante fica impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação. Quando o denunciante for o Presidente da Câmara, este deverá passar seu posto a substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum do julgamento. Havendo vereador impedido de votar, não poderá integrar a Comissão Processante e será convocado o seu suplente.
A defesa do Prefeito já prepara para ir à Justiça anular a votação que ocorreu de forma irregular. “A regra é clara e está na lei que o denunciante não vota” disse uma fonte em reserva ao Blog do Silvinho.
Veja como ocorre um processo de Impeachment de um Prefeito:
A denúncia será recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão, irá determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento. Esta decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes. Sendo aceita, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.
A comissão é composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos. Note que o sorteio é meio que torna o procedimento mais livre e independente. Os membros da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.
O Presidente da comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a contar do recebimento do processo. O primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com cópia da denúncia e os documentos que a instruem.
Da notificação, abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa prévia, por escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez testemunhas.
Se o prefeito estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante deverá emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e submeterá o feito ao plenário.
Sendo votado o prosseguimento da denúncia, o presidente da Comissão determinará o início da instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Para que se cumpra o devido processo legal, o denunciado será notificado de todos os atos, pessoalmente ou através de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. E ainda, poderá assistir às diligências e às audiências, formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, fins de apresentar razões escritas, no prazo de cinco dias. Após, a Comissão irá emitir parecer final. O parecer pugnará pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer vereador e pelo denunciado, abrindo-se, logo em seguida, prazo para que se manifestem verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um. Em seguida, concede-se o prazo máximo de duas horas ao denunciado ou a seu procurador para produção de defesa oral.
Após manifestação da defesa, procede-se a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na peça acusatória. Esclareça-se que votação nominal é aquela em que há identificação dos votantes e dos respectivos votos.
Para que ocorra a cassação do cargo, é necessário voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, para qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do mandato do Prefeito.
Se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo de impeachment deve ser concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Silvinho Silva)