Por: Estado de Minas – Ao longo da vida, somos ensinados que nossos pais são nossas referências. Quando crianças e adolescentes, eles cuidam de nós. Com o passar do tempo e a chegada da terceira idade, a lógica se inverte: nós cuidamos dos nossos pais.
Contudo, há alguns casos em que isso não ocorre. Ou seja, os filhos não cuidam dos pais, deixando-os em situação precária. No começo de julho, o Ministério Público de Minas (MPMG) condenou um filho a pagar mais de R$ 130 mil ao pai em indenização. Na denúncia, o MP mostrou que o idoso, de 65 anos, que sofre de esquizofrenia, não tinha acesso a cuidados básicos.
O caso, que foi registrado em Mutum, no Vale do Rio Doce, abre espaço para debater o cuidado das pessoas idosas e a responsabilidade dos filhos e filhas. A advogada Carla Ferreira, especializada em Direito da Família e Sucessões, explica que é uma obrigação dos filhos cuidar dos pais.
Idosos isolados podem sofrer perda de volume cerebral, mostra estudo. “Em relação ao Direito, é obrigação dos filhos, filhas e responsáveis proporcionarem condições dignas de subsistência aos idosos. Os pais, que no passado foram os responsáveis por zelarem pelo pleno desenvolvimento dos filhos, garantindo-lhes direitos como saúde, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, higiene, com a idade avançada deixam de ser os garantidores e passam a ser os sujeitos de direitos relacionados aos mesmos cuidados que lhes assegurem uma velhice digna”, disse a advogada.
Negligenciar cuidado aos pais pode acarretar em diversos crimes
- Art.98 do Estatuto do Idoso criminaliza a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, renegando os idosos, em muitos casos, ao total esquecimento. Pena: detenção de seis meses a três anos e multa;
- Art.99 do Estatuto do Idoso, que consiste na omissão quanto ao suprimento das necessidades básicas do idoso, tais como habitação, higiene, alimentação, saúde, medicamentos, podendo ainda caracterizar o crime de maus tratos. Pena: detenção de dois meses a um ano e multa;
- Art. 133 do Código Penal também prevê a punição para quem abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, configurando crime. Pena: prisão de seis meses a doze anos;
- Art. 244 do Código Penal há a previsão do abandono material, que poderá ser aplicado se houver a vontade livre e consciente do agente de abandonar pessoa idosa ou de não lhe prover as necessidades básicas. Pena: um a quatro anos de prisão e multa;
- Art. 247 do Código Penal poderá ser aplicado se for o caso de abandono moral. Pena: um a três meses de prisão, ou multa.