Conforme amplamente divulgado pelas redes sociais, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 06 de dezembro de 2020, pela menor maioria possível de votos (6×5), declarou inconstitucional a reeleição ou recondução das Mesas da Câmara e do Senado Federal aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte.
Julgando, assim, procedente a Ação Direta de inconstitucionalidade proposta pelo PTB, por afrontar o disposto no art. 57, § 4º da Constituição de 1988. Vale a pena, antes de tudo, conhecermos o ter o das normas vergastadas:
Regimento interno da Câmara dos Deputados
Da Eleição da Mesa
“Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas”.
Já no caso do Senado Federal
Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado (Const., art. 58, § 1º).
Em uma pesquisa pelas Constituições Estaduais e Regimentos Internos das Assembleias Legislativas, verificamos que existem casos que permitem a reeleição de presidentes indefinidamente, permissivos estes que configuram um verdadeiro acinte a democracia.
Um dos casos que mais nos chama atenção vem do Piauí, o deputado Themístocles Filho, do MDB completou quase duas décadas na Presidência da Assembleia, já no Rio de Janeiro, o então deputado Jorge Picciani, também do MDB, presidiu o Poder Legislativo Estadual por 12 anos.
Aqui em Pernambuco a nossa Constituição foi emendada e em 2011 vedou a recondução apenas para o terceiro mandato consecutivo e o tema chegou a ser judicializado, permitindo que o ex-presidente ficasse no cargo por 12 anos.
Não se pode olvidar que as eleições para as Mesas Diretoras do Poderes são matérias interna corporis, mas como qualquer ato administrativo jamais pode afastar-se da apreciação do judiciário.
Portanto, resta claro a lacuna jurídica em nossa Carta Magna quanto ao regramento para os casos dos legislativos estaduais e municipais, que poderia ter sido resolvida com a apreciação da PEC 432/2014, que tem como seu autor o Deputado pernambucano Augusto Coutinho.
Como o caso em tela gerou grande repercussão e a pressão popular foi importante para seu deslinde, poderá sim o STF aplicar esse entendimento para resolução dessa flagrante lacuna normativa, que possibilitou cada Estado emendar sua Constituição e algumas das vezes por mera conivência política aplicar o entendimento de cada um.
Não restam dúvidas que os processos de escolhas, para Mesa Diretora, nas mais diversas casas legislativas do país poderão ser objeto de novas demandas judiciais que ao chegarem ao Supremo, que como guardião da Constituição deverá aplicar o mesmo entendimento ao aplicado nesse caso concreto da Câmara dos Deputado e do Senado Federal.
Por fim, o que se viu após o julgamento foram o “memes” que circularam pelas redes sociais informando que o STF tinha finalmente entendido o real sentido do art. 57, § 4 da Constituição:
Onde se lê: “art.57, § 4 ……, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”, sempre significou:
“vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”
A seguir, cenas dos próximos capítulos.
*Advogado eleitoralista, membro da CEDE-CFOAB e secretário geral da Comissão de Direito Eleitoral do IAP/PE