Por Nação Jurídica – O título de Doutor foi conferido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Trata-se de um título distinto daquele previsto na Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), concedido por universidades.
Apesar disso, não é incomum encontrar quem despreze a advocacia, negando-lhe tal título. Contudo, é próprio da ignorância falar apenas no âmbito do seu saber limitado, e, por isso mesmo, sem autoridade alguma. Palavras vazias, energia desperdiçada. A joia encravada no crânio é, nesse caso, estéril.
A Lei do Império, de 11 de agosto de 1827, criou os cursos de Ciências Jurídicas e Sociais e instituiu o grau de Doutor ao advogado. Já a Lei 8.906/94 (EOAB), em seu art. 87, ao revogar normas em contrário, não revogou expressamente a legislação imperial. Tampouco o fez de forma tácita, uma vez que essa norma é fundadora do ensino jurídico no país.
A mesma legislação imperial determinava que o título de Doutor seria conferido aos bacharéis em Direito devidamente habilitados pelos estatutos futuros. Assim, tecnicamente, basta ser bacharel em Direito e possuir inscrição na OAB para ostentar o título de Doutor, conforme regulamento em vigor.
Importante ressaltar que tal honraria não é mera benesse monárquica. O exercício da advocacia exige a formulação de teses, argumentos jurídicos sólidos e defesa legítima nos limites do ordenamento jurídico. “Cada caso é um caso.” As teses são públicas, debatidas, julgadas e, se acolhidas, transformadas em decisões com força de lei. A advocacia, portanto, é uma atividade de alta excelência intelectual. Por isso, por lei e por mérito, o advogado deve ser reconhecido como Doutor.
Cabe ao advogado, como profissional do Direito, refletir se está à altura dessa honraria, por mérito, competência e integridade. Afinal, aprendemos desde cedo que uma mentira repetida pode parecer verdade, mas jamais deixará de ser mentira em sua essência.