Por Nação Jurídica – DNA não é tudo: vínculo afetivo também conta!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que o resultado negativo do exame de DNA não é suficiente, por si só, para excluir o nome do pai do registro civil quando já existe paternidade socioafetiva consolidada.
Na decisão, os ministros destacaram que o melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) deve prevalecer. Assim, se houve reconhecimento voluntário e, ao longo dos anos, construção de laços de afeto, cuidado e convivência, o vínculo jurídico permanece — mesmo sem vínculo biológico.
Base legal:
Art. 1.593 do Código Civil – parentesco pode ter origem biológica ou socioafetiva.
Súmula 83/STJ – a paternidade socioafetiva, devidamente comprovada, impede a desconstituição do registro civil.