O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu nesta sexta-feira (20/3), em caráter liminar, que um bacharel em Direito deve ser inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB-PE, mesmo sem ter sido aprovado na segunda fase do exame da entidade.
Na ação, o bacharel argumenta que possui inscrição ativa na seccional do Recife, foi estagiário de advocacia e passou na primeira fase do exame. A segunda fase, no entanto, acabou sendo adiada por conta do surto da Covid-19, o que teria prejudicado o autor.
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem”, afirma a decisão.
Entretanto, prossegue o magistrado, “diante da referida excepcionalidade, mencionada entidade de classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’, autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”.
De acordo com o juiz federal, caso pessoas nas condição descrita acima sejam de fato aprovadas posteriormente, elas obterão a carteira definitiva. Caso contrário, ficarão impedidas de continuar advogando até que venham a ser aprovadas na segunda fase.
Desta forma, ele considerou ser necessário suspender a aplicação do artigo 103 do Código de Processo Civil e o artigo 8 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que concedem apenas ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia.
“O estagiário habilitado, como o ora autor, já aprovado na primeira fase do Exame da Ordem e que não pode fazer a segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não pode ser prejudicado na sua vida profissional”, afirma a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300