Promotoria de Justiça Eleitoral (88ª ZE-PE) – Recomendação Nº 002 / 2016…

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RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016 

Auto nº 2016 / 2351573

Documento nº 6984813

O Promotor Eleitoral da 88ª Zona, com atribuição sobre os Municípios de João Alfredo e Salgadinho, no exercício das atribuições previstas no artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97); 

CONSIDERANDO que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

CONSIDERANDO que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

CONSIDERANDO que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que se dá depois de 15-agosto.

CONSIDERANDO que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 15-agosto – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc.

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16-agosto, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00; 

CONSIDERANDO que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, conforme dispõe os arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90; 

CONSIDERANDO que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;

CONSIDERANDO que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, impõe-se a imperiosa atuação preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura, 

RESOLVE Recomendar aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2016 que se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando:

  • Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;

  • Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);

  • Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).

Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco e à Secretaria-Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se a presente providência, via Ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 088ª Zona em Pernambuco e ao Cartório Eleitoral da 088ª Zona, por meio físico.

A fim de proporcionar a maior publicidade ao presente ato, remeta-se cópia digitalizada aos blogs e rádios locais, para divulgação.

João Alfredo/PE, 06 de julho de 2016 

MARIO L. C. GOMES DE BARROS 

Promotor Eleitoral da 088ª Zona