O INSS e o benefício de pensão por morte…

O INSS e o benefício de pensão por morte

Entre os benefícios oferecidos pelo INSS está o de pensão por morte que se destina a garantir a sobrevivência da família do segurado. Para que os dependentes tenham direito é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado, pois não há carência. A maneira mais simples de manter a qualidade é pagar ao menos uma parcela a cada 12 meses.

Não há previsão legal para que o segurado indique dependentes, somente quando ocorre o óbito é que os dependentes podem se habilitar ao benefício. A esposa/esposo ou companheira/companheiro e os filhos são dependentes preferenciais, somente se o segurado falecido não tiver filhos ou esposa ou equivalente é que os pais e irmãos podem se candidatar.

Os dependentes são classificados em três classes:

– Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;

– Pais;

– Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

A esposa e filhos não precisam provar dependência. A companheira, os pais e os irmãos precisam provar dependência, de acordo com o previsto no artigo 22 do decreto 3048/99. É preciso apresentar ao menos três provas documentais que comprovem a dependência econômica.

Para solicitar o benefício de pensão por morte é preciso ligar para o telefone 135 e agendar o atendimento. Se o agendamento ocorrer antes de ter completado 30 dias do óbito o benefício será pago desde o óbito. A exceção é para os filhos menores de 16 anos e 30 dias e os inválidos que recebem desde o óbito mesmo que tenham pedido depois de passados os 30 dias do óbito.

A Lei 13135, de 17.06.2015, estabeleceu novas regras para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme o seguinte:

1 – Se o segurado ao falecer tinha qualidade de segurado mas não tinha 18 meses de contribuição ou se o cônjuge, ou companheira/companheiro, não comprovar o casamento ou união estável de no mínimo 24 meses será concedida a pensão por morte pelo prazo máximo de 4 meses.

2 – Se o segurado ao falecer tinha qualidade de segurado e um mínimo de 18 meses de contribuição o dependente cônjuge, ou companheira/companheiro, comprovar que estava casada ou em união estável por pelo menos 24 meses terá direito a pensão por morte de acordo com sua idade, conforme a tabela:

  1. a) menos de 21 anos – recebe o benefício por 3 anos;

  1. b) entre 21 e 26 anos – recebe o benefício por 6 anos;

  1. c) entre 27 e 29 anos – recebe o benefício por 10 anos;

  1. d) entre 30 e 40 anos – recebe o benefício por 15 anos;

  1. e) entre 41 e 43 anos – recebe o benefício por 20 anos e

  1. f) 44 anos ou mais – recebe o benefício de forma vitalícia.

A tabela acima será alterada sempre que houver mudança na expectativa de vida de forma que seja acrescido um ano completo à tabela.(Conhecimento Previdenciário)