Dica Jurídica: Mediação, Conciliação, Arbitragem e Negociação…

Mediação Caracteriza-se a Mediação pela eleição de um terceiro, o mediador, para ajudar na solução de um conflito, cuja função será apenas a de um facilitador, para que as partes cheguem a uma solução em face do impasse surgido. O processo de Mediação é menos formal que o da Arbitragem. Nela, as disputas são orientadas no sentido de se chegar a uma solução aceitável para ambas as partes, por acordo, ou mútuo consenso. Ao contrário, na Arbitragem é prolatada uma sentença – que não poderá mais ser questionada em juízo –, pondo-se, portanto, fim à questão. Conciliação Dá-se a conciliação pela interferência de um facilitador para solução de um conflito. Nas Comissões de Conciliação Prévia, o conciliador se utiliza de alguns instrumentos de convencimento e de todas as técnicas de Negociação de que for capaz para facilitar a conciliação. Tal qual o mediador, o conciliador também funciona como um facilitador, […]

Advogado peticiona em versos e juiz decide em prosa e poesia…

Uma estrofe e 18 versos livres. Foi o que bastou ao advogado e poeta Carlos Nascimento para contestar ação de exceção de competência ajuizada por uma seguradora contra seu cliente – um motociclista que se acidentou no município de Pugmil/TO e sofreu invalidez permanente. A empresa defendia que a ação de cobrança de seguro obrigatório não poderia tramitar na comarca de Palmas e, sim, na de Paraíso, que abrange Pugmil. Inspirado, defendendo a opção legal do motociclista em cobrar o seguro em Palmas, cidade onde reside, o causídico declamou: Continua…

Você sabe o que é “VACATIO LEGIS”?

É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Fundamentação: Artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 4.657/42

Você sabe o que é “USUCAPIÃO”?

A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva. Fundamentação: Art. 183 da CF Arts. 102, 1.238 a 1.244 do CC Arts. 941 a 945 do CPC  Nação Jurídica

Achado não é roubado?

Achado não é roubado? Não é o que a lei diz. Não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o Art. 169 do Código Penal. Veja: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de […]

Comissão aprova saque do FGTS por mulher vítima de violência…

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou proposta que permite a mulheres vítimas de violência doméstica sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas relativas ao seu sustento imediato e à segurança pessoal e de seus filhos. O texto aprovado é um substitutivo da deputada Maria Helena (PSB-RR) ao Projeto de Lei 5304/16, do deputado Ronaldo Martins (PRB-CE). A relatora alterou a proposta para que o saque fosse garantido não por regulamentação do Poder Executivo, mas por decisão judicial. Continua…

Parece que ainda não se percebeu que as petições devem ser dirigidas ao juízo…

“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (de Direito, Federal, do Trabalho).” Assim começam a petição inicial e as petições em geral em primeira instância. Essa profusão de pronomes de tratamento, com iniciais em maiúscula, a preceder a indicação da autoridade judiciária, além de injustificável, é tecnicamente incorreta. Passada de geração em geração e absorvido sem uma reflexão crítica, este péssimo hábito de iniciar as petições forenses deve ser repelido. Além do fundamento principiológico — um verdadeiro Estado republicano, no qual prepondera de fato, e não apenas nas palavras ornamentais de nossa Constituição, o bem comum do povo sobre os interesses particulares, e no qual os agentes públicos são empregados do povo, rechaça estes tratamentos reverenciais —, há um motivo de natureza técnico-processual. À exposição desse motivo destina-se este breve texto. Continua…