Pena extinta há mais de cinco anos não é mau antecedente…

Deve ser fixada nova pena a um condenado desconsiderando, na primeira fase da dosimetria, condenações extintas há mais de cinco anos. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso ordinário em Habeas Corpus.

O processo trata de réu condenado a 21 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, que teve pena reduzida para 20 anos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve na dosimetria, na condição de maus antecedentes, condenações transitadas em julgado e extintas há mais cinco anos.

De acordo com o acórdão, o período de cinco anos é previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal se aplica somente para excluir a reincidência, mas não para efeito de valoração de antecedentes criminais.

Ao analisar o pedido, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, Gilmar Mendes afirmou que há jurisprudência das duas turmas do Supremo no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Gilmar apontou ainda que o tema está submetido à análise do Supremo no Recurso Extraordinário (RE 593.818), com repercussão geral.

O ministro citou uma decisão recente do ministro Celso de Mello, que entendeu que passado o período de cinco anos “referido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores”. Desta forma, considera ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta de modo gravoso na dosimetria.

Nação Jurídica/Fonte: STF